Noticias Atuais do
setor jurídico.
Noticias Atuais do setor jurídico.
Ter, dez 17 2024 11:30:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a lista de classificação do Processo Seletivo de Estágio Remunerado 2024, que pode ser acessada aqui. As próximas etapas da seleção incluem entrevista com a unidade demandante e avaliação de habilidades. As convocações acontecerão a partir de janeiro, seguindo a ordem de classificação, de acordo com os pedidos das unidades do tribunal.
O processo seletivo teve como objetivo a formação de cadastro de reserva para o preenchimento de vagas de estágio de nível superior dos seguintes cursos: arquivologia, biblioteconomia, comunicação social (comunicação organizacional, jornalismo, publicidade e propaganda), direito e secretariado executivo (bacharel e tecnólogo).
Informações adicionais sobre a seleção podem ser obtidas no Edital 2/2024 ou na Seção de Programas de Estágio, pelos telefones (61) 3319-8086 / 9394 / 9492.
Ter, dez 17 2024 08:00:00
Na semana em que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) completa 21 anos, a nova edição do programa STJ Notícias exibe uma reportagem especial abordando decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a posse e o porte ilegais de arma de fogo.
Clique para assistir no YouTube:
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal (CRTV), o STJ Notícias destaca semanalmente alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (17), às 13h30, com reprise no domingo (22), às 18h30.
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Ter, dez 17 2024 11:30:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a lista de classificação do Processo Seletivo de Estágio Remunerado 2024, que pode ser acessada aqui. As próximas etapas da seleção incluem entrevista com a unidade demandante e avaliação de habilidades. As convocações acontecerão a partir de janeiro, seguindo a ordem de classificação, de acordo com os pedidos das unidades do tribunal.
O processo seletivo teve como objetivo a formação de cadastro de reserva para o preenchimento de vagas de estágio de nível superior dos seguintes cursos: arquivologia, biblioteconomia, comunicação social (comunicação organizacional, jornalismo, publicidade e propaganda), direito e secretariado executivo (bacharel e tecnólogo).
Informações adicionais sobre a seleção podem ser obtidas no Edital 2/2024 ou na Seção de Programas de Estágio, pelos telefones (61) 3319-8086 / 9394 / 9492.
Ter, dez 17 2024 08:00:00
Na semana em que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) completa 21 anos, a nova edição do programa STJ Notícias exibe uma reportagem especial abordando decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a posse e o porte ilegais de arma de fogo.
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Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal (CRTV), o STJ Notícias destaca semanalmente alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (17), às 13h30, com reprise no domingo (22), às 18h30.
Ter, dez 17 2024 07:25:00
A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 250 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direitos da Criança e do Adolescente II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.
A primeira tese diz que o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, incisos 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de ##competência## do Código de Processo Civil (CPC).
O segundo entendimento aponta que a colocação de menor em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar ocorrerá nos casos de evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.
Ter, dez 17 2024 06:50:00
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.
O ministro Sérgio Kukina, relator do tema ##repetitivo##, destacou que, tradicionalmente, o STJ define o termo inicial dos juros moratórios distinguindo entre responsabilidade contratual e extracontratual – como na Súmula 54. Sobre a controvérsia em análise, ele afirmou que a relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual.
No entanto – apontou o ministro –, a Súmula 54 não detalha os critérios que diferenciam as duas modalidades. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado, o relator afirmou que a classificação dependia do tipo de ilícito: quando absoluto, configurava-se a responsabilidade extracontratual; se relativo, era contratual.
Contudo, Kukina ressaltou que a evolução dos estudos em direito civil aponta para a superação dessa teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como de extracontratual.
Kukina também observou que a mora pode ser caracterizada em casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso de obrigações contratuais, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, aplicáveis a todas as fases do vínculo contratual, especialmente nos contratos de execução continuada.
A partir disso, o ministro enfatizou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em situações específicas, como nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo; quando houver notificação prévia do responsável para a reparação dos danos; ou, no caso de contratos de prestação continuada, diante do inadimplemento absoluto devidamente comprovado.
Já na responsabilidade extracontratual, a regra prevê que a mora se configura a partir do evento danoso, mas, quando não houver comprovação anterior, pode ser fixada a partir da citação válida. Por fim, o relator destacou que, nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora.
O ministro reforçou que esse entendimento busca assegurar uma aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios que regem a relação contratual e atendendo às especificidades de cada caso concreto.
Seg, dez 16 2024 07:35:00
A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.908.497 e 1.913.392, classificados no ramo do direito administrativo, no assunto Código de Trânsito Brasileiro.
Os acórdãos estabelecem a possibilidade de imposição de tutela inibitória e responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado de veículos com excesso de peso em rodovias.
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
Seg, dez 16 2024 07:00:00
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.
O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.
As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.
Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.
Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, "mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa".
De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o ##prazo decadencial## de quatro anos contados da celebração do acordo.
"A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico", detalhou.
Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Dom, dez 15 2024 07:05:00
Na área do direito penal, o caso de maior repercussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2024, foi o julgamento que validou a condenação do ex-jogador Robinho por estupro na Itália e determinou o início imediato da execução da pena no Brasil. Os desdobramentos da Operação Faroeste, que tornou ré uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, também marcaram o noticiário.
Entre os temas julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, destaca-se o entendimento da Terceira Seção de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) devem ser aplicadas sem prazo determinado.
Em março, a Corte Especial validou a sentença da Itália que condenou o ex-jogador Robson de Souza, conhecido como Robinho, à pena de nove anos de prisão por estupro e aceitou o pedido de transferência do cumprimento da pena para o Brasil. Robinho foi condenado pela justiça italiana em 2017, mas voltou ao Brasil no meio do processo.
O colegiado avaliou que a decisão estrangeira cumpriu os requisitos legais para ser homologada, além de concluir que a Lei de Migração (Lei 13.445/2017) possibilitou que o brasileiro nato condenado no exterior cumpra a pena em território nacional.
"A não homologação da sentença estrangeira representaria grave descumprimento dos deveres assumidos internacionalmente pelo Brasil com o governo da República Italiana, além de, indiretamente, deixar de efetivar os direitos fundamentais da vítima", apontou o relator do processo, ministro Francisco Falcão.
Outro caso de grande repercussão enfrentado pelo tribunal foi a Operação Faroeste, deflagrada para apurar esquema de venda de decisões judiciais relacionadas a disputas de terras na região oeste da Bahia. A operação já resultou em vários processos penais no STJ, inclusive contra magistrados. Em novembro, a Corte Especial recebeu a denúncia do Ministério Público Federal contra a desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, do TJBA, pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Além de receber a denúncia contra outras pessoas, o colegiado manteve o afastamento da magistrada até a conclusão do julgamento da ação penal. Para o relator, ministro Og Fernandes, as provas "indicam que os denunciados promoveram e integraram organização criminosa, pactuando elevadas quantias de dinheiro para a prolação de decisões judiciais favoráveis".
Um dos assuntos mais debatidos do ano em matéria penal foi o possível cancelamento da Súmula 231 do STJ. Em agosto, a Terceira Seção decidiu manter o entendimento.
Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Messod Azulay Neto observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 158 da repercussão geral, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Dessa forma, prosseguiu, o STJ não poderia alterar súmula sobre a mesma matéria, visto que o STF não manifestou a intenção de rever seu próprio posicionamento.
Além disso, o ministro destacou que a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos previstos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros definidos pelo legislador.
No mês de novembro, a Terceira Seção deliberou, no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.
"As medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco", ressaltou o relator do ##repetitivo##, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Em abril, a Quinta Turma decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, alertou que as provas digitais podem ser facilmente alteradas, o que exige maior atenção na custódia e no tratamento.
No caso analisado, o colegiado considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.
Meio de obtenção de prova previsto entre os artigos 197 e 200 do Código de Processo Penal (CPP), a confissão foi tema de três teses fixadas pela Terceira Seção, em agosto.
O colegiado entendeu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada. Além disso, ela é admissível apenas para servir como meio de obtenção de provas, mas não pode embasar a sentença condenatória. Por fim, a última tese define que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, será considerada apenas a confissão amparada nas demais provas, à luz do artigo 197 do CPP.
O ministro Ribeiro Dantas, relator, observou que, quando o preso é registrado no sistema de custódia e o procedimento institucional é seguido com cautela, os riscos de eventuais violências são afastados, de modo a tornar a prova mais confiável. "Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial", refletiu.
No mês de fevereiro, em revisão do Tema 931, a Terceira Seção estabeleceu a tese de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.
"Presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário – porque amparada na realidade visível, crua e escancarada –, permitindo-se prova em sentido contrário", registrou o relator do recurso ##repetitivo##, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Em outro ##repetitivo##, de maio, foi decidido que, respeitados alguns requisitos, é possível a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo com resultado morte, assim como a posterior concessão do livramento condicional.
O relator do Tema 1.196, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) traz a exigência de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes por crime hediondo ou equiparado. Porém, ressalvou que a lei não trata da regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.
Em decisão de setembro, a Quinta Turma entendeu que é crime de exploração sexual o relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas em troca de sexo. Sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, foi mantida a condenação de um americano a quatro anos e oito meses de reclusão por manter relacionamento com uma menina de 14 anos.
Em seu voto, Ribeiro Dantas destacou que a intenção do artigo 218-B do Código Penal – que prevê o crime de exploração sexual – é prevenir o uso de manipulação, poder econômico ou influência para envolver adolescentes em práticas sexuais. "Ao tipificar a conduta de forma objetiva, a legislação tem o objetivo de desestimular comportamentos predatórios e garantir um ambiente mais seguro para o desenvolvimento dos jovens", afirmou.
No mês anterior, a Sexta Turma decidiu que, para reconhecer o crime de estupro, basta qualquer manifestação da vítima – não atendida pelo agressor – de que não deseja continuar o ato sexual, mesmo que tenha havido consentimento no início. A posição foi adotada pelo colegiado para restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.
Nesse caso, o tribunal local concluiu que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, essa discordância não teria se dado de forma enfática, a ponto de o réu efetivamente percebê-la.
"O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos", afirmou o ministro Sebastião Reis Junior, relator.
A preocupação com os segmentos vulneráveis da população se fez presente já na primeira sessão do ano, em fevereiro. Na ocasião, a Sexta Turma, em habeas corpus, assegurou prisão domiciliar a uma mulher trans que teria de cumprir pena em presídio masculino.
De acordo com o desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator, o caso reflete a situação prisional de muitas pessoas no Brasil, cuja sociedade "racista, misógina, homofóbica e transfóbica" leva o sistema carcerário a ser "violento e segregacionista".
Em agosto, a Quinta Turma decidiu que a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP) é incabível nos casos de homofobia. A turma julgadora considerou que a conduta tem tratamento legal equivalente ao do crime de racismo, para o qual o ANPP é inaplicável.
Na origem, o acordo foi oferecido pelo Ministério Público de Goiás a uma mulher acusada de ter ofendido dois homens que se abraçavam em público. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu que a decisão do tribunal de origem, que recusou a homologação por inaplicabilidade do ANPP a crimes que violam garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana, coincidia com a jurisprudência do STF e do STJ e, por isso, não deveria ser alterada.
No mês de maio, o magistrado também foi o relator de um processo em que a Quinta Turma absolveu um homem que ficou preso por 12 anos, após ser condenado em vários casos de estupro. Para o colegiado, as condenações se basearam apenas na palavra das vítimas, que o reconheceram por foto e pessoalmente, mas sem observar as regras legais do reconhecimento, e nas declarações de policiais sobre o envolvimento do acusado em crimes semelhantes.
Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que os procedimentos de reconhecimento, por foto ou pessoalmente, na fase policial ou judicial, sempre ignoraram a disciplina do artigo 226 do CPP. Segundo o ministro, a análise do material genético guardado em banco de dados revelou o perfil de outra pessoa com diversas condenações por crimes semelhantes.
No mesmo mês, o reconhecimento criminal foi tema de outro processo julgado pelo colegiado. A turma considerou que, para ser válido, o procedimento de reconhecimento de pessoas descrito no artigo 226, parágrafo II, do CPP deve garantir que haja alguma semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos colocados ao seu lado. Esse entendimento amparou a absolvição de um homem negro que, na hora do reconhecimento, foi posto ao lado de dois homens brancos.
Ainda no âmbito da Quinta Turma, em março, foi decidido que o réu tem direito de usar suas próprias roupas no julgamento do tribunal do júri, uma vez que o uniforme de preso pode influenciar na decisão dos jurados e que o uso de roupas civis não traz insegurança ou perigo. Com isso, a turma concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de uma sessão do tribunal do júri em que o réu foi obrigado a usar o traje do presídio.
A ministra Daniela Teixeira, relatora, ressaltou que a decisão que indeferiu o pedido da defesa não apontou risco concreto de fuga do acusado, mas apenas citou, de modo hipotético, a falta de segurança no fórum.
Dom, dez 15 2024 07:00:00
Nos colegiados especializados em direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ano de 2024 foi marcado por decisões importantes em assuntos como partilha de bens, alimentos, direito real de habitação, prescrição de dívida e honorários advocatícios. Julgamentos referentes às operadoras de planos de saúde – que já estiveram em destaque no ano anterior – se mantiveram em evidência.
Entre os casos recentes com maior repercussão, destaca-se a decisão da Terceira Turma que reconheceu, em outubro, a presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. Para o colegiado, é um direito das duas mães terem seus nomes no registro de nascimento da filha.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a falta de disciplina legal, no âmbito de uma união homoafetiva, para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro – não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança.
No mesmo mês, a turma julgadora entendeu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido.
Nesse caso, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, o colegiado avaliou que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança desde o pré-natal até o parto, protegendo o recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.
Ao longo do ano, o tribunal fixou entendimentos sobre a prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia. Em abril, a Quarta Turma decidiu que, ao ordenar a prisão do devedor, o juízo deve definir – de forma individualizada, razoável e proporcional – a duração da medida coercitiva. Segundo o colegiado, essa fundamentação evita que o período de restrição da liberdade seja fixado de maneira indiscriminada.
"Não se pode admitir que uma decisão superficial e imotivada, com a mera escolha discricionária do magistrado, venha a definir o tempo de restrição de liberdade de qualquer pessoa, sob pena de se incorrer em abuso do direito e arbítrio do magistrado, impedindo a ampla defesa e o contraditório pelo devedor, além de inviabilizar o controle das instâncias superiores pelas vias recursais adequadas", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.
No mês anterior, a Terceira Turma havia entendido que a prisão civil pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar o devedor de pensão alimentícia a pagar o débito. Com isso, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que não pagava a pensão de sua filha desde 2015, mas demonstrou que ela já tinha condições de se sustentar.
O ministro Moura Ribeiro, relator, observou que a prisão se mostrou ineficaz, pois, ao contrário do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora da ação já tinha 26 anos e trabalhava, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não havia risco alimentar.
Um dos julgados mais buscados pelos usuários do portal do STJ também foi proferido pela Terceira Turma, em agosto. O colegiado estabeleceu que o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. Isso porque o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.
Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esse instituto não se aplica ao divórcio, pois sua finalidade é preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
A ministra também foi relatora do recurso no qual o colegiado considerou possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.
O casal que discutia a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.
Nos julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção entendeu, em maio, que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado (Tema 1.200).
O relator dos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a questão já foi alvo de divergência no STJ, mas, desde 2022, a seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da ##actio nata##, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.
Em abril, o colegiado definiu que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).
"Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização", afirmou o relator do Tema 1.156, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dois julgados sobre planos de saúde se destacaram em junho. Em um deles, a Terceira Turma estipulou que as operadoras não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Sob a relatoria de Nancy Andrighi, o colegiado avaliou que a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.
No outro processo, também de relatoria da ministra, a Terceira Turma decidiu que a operadora é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que pede seu fornecimento.
Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022 da ANS, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022, incluindo a previsão de cobertura obrigatória do medicamento em discussão para o tratamento de psoríase. Até a data da publicação, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário. A relatora alertou, contudo, que não é possível aplicar retroativamente a nova resolução.
Em novembro, a ministra foi relatora de mais um caso referente aos planos de saúde. A Terceira Turma decidiu que as operadoras devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina para os beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1 quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento.
No mês de setembro, a Quarta Turma entendeu que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.
"O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro", avaliou a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo.
Segundo a ministra, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas" – o que não foi comprovado pela perícia no caso em julgamento.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial de um devedor, em maio, a Terceira Turma decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Por outro lado, considerou que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou decisões recentes apontando que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Segundo ela, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial. Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos.
As duas turmas de direito privado debateram os limites à penhora para o pagamento de honorários advocatícios. Em setembro, a Quarta Turma definiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.
O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.
No mês seguinte, a Terceira Turma, sob a relatoria de Nancy Andrighi, entendeu que a aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em abril, a ministra foi relatora do recurso no qual a Terceira Turma estabeleceu em R$ 150 mil a indenização por danos morais para cada um dos irmãos de uma pessoa que morreu devido ao rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).
Na decisão, que observou os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, o colegiado também considerou as indenizações fixadas pelo próprio STJ em casos parecidos.
Entre as matérias de direito privado julgadas pela Corte Especial, destaca-se o entendimento firmado em abril de que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (artigo 308 do CPC), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.
Sob relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, o colegiado pacificou posições divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e contado em dias corridos).
Dom, dez 15 2024 06:55:00
Julgamentos de grande repercussão, sobretudo em matéria tributária, foram destaque nos colegiados especializados em direito público ao longo de 2024. O julgamento sobre cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal por empresas, em novembro, também mobilizou diversos setores da sociedade e da comunidade jurídica. Outros temas marcantes foram a aplicação de penalidade por improbidade administrativa a agentes públicos e particulares, a incidência de contribuição previdenciária patronal e a indenização devida às vítimas da tragédia de Mariana (MG).
Em março, a Primeira Seção definiu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não dispõem de tal escolha).
Para o relator do Tema 986 dos recursos repetitivos, ministro Herman Benjamin, seria incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficam fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados às etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.
O ministro também foi relator do Tema 1.191, que fixou tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente. No julgamento realizado em agosto, a Primeira Seção estabeleceu que, nessa sistemática, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Em outubro, o colegiado definiu que, mesmo com previsão no edital, o arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel. Como a tese definida no Tema 1.134 alterou a jurisprudência do tribunal, a seção julgadora determinou que ela só valeria para os leilões cujos editais fossem divulgados após a publicação da ata de julgamento do ##repetitivo##, ressalvados os pedidos administrativos e as ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplicaria de imediato.
Segundo o relator do ##repetitivo##, ministro Teodoro Silva Santos, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.
Ainda sob o rito dos ##repetitivos##, a Primeira Seção revisou, em junho, a tese fixada em 2010 no Tema 414, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.
Sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, foi definido, entre outros entendimentos, que, "nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas".
Ainda em junho, no tema Tema 1.237, a Primeira Seção definiu que "os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins não cumulativas".
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o STJ já havia pacificado a posição segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória – são receitas financeiras, bem como os juros moratórios oriundos do pagamento em atraso pelos clientes. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário, continuou, têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
No mês anterior, o colegiado estabeleceu quatro teses relativas às contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac (Tema 1.079). Por maioria de votos, foi definido que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.
A ministra Regina Helena Costa, relatora do ##repetitivo##, explicou que o decreto-lei restabeleceu a paridade de teto entre as contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas em favor do Sistema S. Após essa equiparação, prosseguiu, o normativo revogou expressamente, em seu artigo 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias no artigo 4º da Lei 6.950/1981, tendo o artigo 1º, inciso I, do DL 2.318/1986 abolido o teto para as contribuições parafiscais.
Em novembro, a Primeira Seção considerou juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
Na decisão, proferida no âmbito de incidente de assunção de competência (IAC 16), foi definido que a autorização deve seguir regulamentação a ser editada, em até seis meses (contados da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela União, no âmbito de suas competências.
Relatora do recurso especial analisado pelo colegiado, a ministra Regina Helena Costa citou estudos que indicam a eficácia dos derivados da cannabis no tratamento de diversas doenças. De acordo com a magistrada, cabe especialmente à Anvisa suprir a falta de regulamentação sobre o cultivo do cânhamo e ajustar os normativos que, de maneira equivocada, acabaram impondo restrições não previstas pela Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Entre os meses de junho e agosto, a Primeira Seção fixou dois entendimentos sobre a contribuição previdenciária patronal. No Tema 1.174 dos recursos ##repetitivos##, o colegiado concluiu que os valores correspondentes aos descontos no salário (participação no custeio de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária do empregado) integram a remuneração do trabalhador e, dessa forma, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e a terceiros.
Já no Tema 1.252, a seção de direito público entendeu que "incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória". Ambos os ##repetitivos## foram de relatoria do ministro Herman Benjamin.
O atual presidente do STJ também foi relator do Tema 769, sob o rito dos recursos ##repetitivos##, que definiu diretrizes para a penhora sobre o faturamento de empresa em execução fiscal.
No julgamento realizado em abril, a Primeira Seção decidiu, por exemplo, que a penhora do faturamento pode ocorrer sem o esgotamento de diligências prévias. Ainda segundo o colegiado, ela poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver a constatação, pelo juízo, de que tais bens são de difícil alienação.
"A penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se literalmente à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) e permitir a constrição do faturamento empresarial, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz)", detalhou o relator.
Ainda no âmbito da Primeira Seção, o STJ decidiu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior. Esse atalho vinha sendo utilizado por muitos jovens que conseguiam aprovação no concurso para ingresso na universidade antes da conclusão do ensino médio regular.
"A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida", afirmou o relator do ##repetitivo## (Tema 1.127), ministro Afrânio Vilela.
Em setembro, a Primeira Turma decidiu que as sanções por improbidade administrativa decorrentes de atos que causem prejuízo aos cofres públicos devem ser aplicadas indistintamente a agentes públicos e a particulares.
No caso analisado, o tribunal de segunda instância havia aplicado a pena de suspensão dos direitos políticos apenas aos agentes públicos envolvidos, enquanto a proibição de contratar com o governo foi aplicada apenas ao réu que era empresário. Porém o relator, ministro Gurgel de Faria, avaliou que as mesmas penalidades deveriam ser aplicadas a todos, porque quem não é agente público pode se tornar um no futuro, e quem não é empresário pode passar a sê-lo.
A tragédia de Mariana (MG) foi tema de julgamento da Segunda Turma, em maio. Na ocasião, o colegiado anulou o julgamento em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixou indenização por danos morais de R$ 2,3 mil para as vítimas do rompimento da Barragem do Fundão que tiveram problemas com fornecimento de água.
Para os ministros da turma de direito público, o julgamento do IRDR não respeitou os requisitos do CPC para a definição do precedente qualificado – que tem impacto em todos os processos sobre o mesmo assunto –, especialmente devido à falta de participação de representantes das vítimas no julgamento e à adoção do sistema de causa-modelo (no qual há apenas a definição de uma tese, sem a análise do mérito de processos específicos representativos da controvérsia, como ocorre no sistema de causas-piloto).
Ao analisar o Tema 1.235 dos recursos ##repetitivos##, em outubro, a Corte Especial fixou que, se não houver pedido da parte devedora, o juiz não pode decretar a impenhorabilidade de depósitos bancários ou aplicações de até 40 salários mínimos para o pagamento de dívida. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Relatora dos ##repetitivos##, a ministra Nancy Andrighi explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria matéria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do CPC de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados "absolutamente impenhoráveis".
A ministra, entretanto, lembrou que o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão "absolutamente". Dessa forma, o STJ passou a entender que o CPC trata a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em situações específicas.
Dom, dez 15 2024 06:50:00
No ano em que completou três décadas e meia de funcionamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importantes entendimentos nos mais variados campos do direito.
Entre outros temas, os colegiados especializados em direito público fixaram teses a respeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do cultivo medicinal de Cannabis sativa. Esse último julgamento, realizado em novembro, foi antecedido por audiência pública que mobilizou diversos setores da sociedade e da comunidade jurídica.
Em matéria de direito privado, destacaram-se decisões sobre partilha de bens, alimentos, direito real de habitação e honorários advocatícios. Controvérsias relacionadas às operadoras de planos de saúde – que estiveram em alta no ano anterior – mantiveram-se em evidência.
Na área do direito penal, teve destaque o entendimento definido pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) devem ser aplicadas sem prazo determinado.
No âmbito da Corte Especial, julgamentos de grande repercussão estiveram em pauta, como o caso envolvendo o ex-jogador Robinho e a Operação Faroeste, que apura casos de corrupção na Justiça da Bahia.
Sáb, dez 14 2024 07:00:00
Com base no entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no tribunal do júri acarreta nulidade absoluta, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento.
Os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, após os jurados responderem aos quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação, por entender que as respostas seriam suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados.
Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da Quinta Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo Ministério Público estaria preclusa, por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes.
Em seu voto perante o colegiado, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato.
O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados.
Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime.
"Obtida a resposta positiva quanto à materialidade, o juiz-presidente deveria ter perguntado sobre a autoria, para então questionar sobre a absolvição dos acusados", completou o ministro.
Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, incido III, alínea "k", do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados.
O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou, o ato inválido "causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri".
Sex, dez 13 2024 16:42:00
A sessão ordinária da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para a próxima terça-feira (17) terá início às 13h. Na última sessão de 2024, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.
Especializada em direito penal, a Quinta Turma é presidida pelo ministro Messod Azulay Neto e composta pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Confira o edital de transferência da sessão e acesse o calendário de sessões para ver as pautas de julgamento.
Sex, dez 13 2024 09:30:00
O novo episódio do podcast STJ No Seu Dia mostra como o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos primeiros quatro anos de sua vigência. A convidada para o bate-papo com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide é a redatora do portal de notícias do tribunal Júlia Azambuja, que escreveu uma reportagem especial sobre o assunto.
Na conversa, Júlia Azambuja diz que a LGPD, que foi publicada em agosto de 2018 e entrou em vigor dois anos depois, provocou uma pequena revolução na conduta de instituições públicas e privadas em relação aos procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados. Segundo ela, nesse período, o tribunal tem sido provocado a resolver controvérsias essenciais para a aplicação da LGPD, como a responsabilidade por dados vazados e as hipóteses de indenização.
O podcast traz, semanalmente, um bate-papo com o redator de uma reportagem especial sobre a jurisprudência da corte. As matérias são publicadas todo domingo no site do STJ, abordando questões institucionais ou jurisprudenciais. Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ No Seu Dia é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Também está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.
Sex, dez 13 2024 09:00:00
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos:
DIREITO ADMINISTRATIVO – PENSÃO POR MORTE: Pensão por morte de servidor concedida à filha solteira e constituição de união estável.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO: Percepção da vantagem do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), instituída pela Lei 12.772/2012 para professores aposentados da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
Sex, dez 13 2024 08:20:00
O novo episódio do podcast Rádio Decidendi apresenta uma palestra do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, sobre a importância do sistema de precedentes para o bom andamento da Justiça.
O ministro comentou que a expansão do acesso à Justiça no Brasil levou o Judiciário a um contexto de massificação da jurisdição, e, diante desse fato, foi necessária a criação de ferramentas para dar agilidade ao julgamento dos processos, entre as quais está a adoção do sistema de precedentes qualificados. Segundo ele, a valorização dos precedentes é uma escolha que reforça a segurança jurídica, prestigia a isonomia e favorece a eficiência da Justiça.
A explanação foi feita durante o VI Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados: Construção Cooperativa do Sistema de Precedentes, realizado pelo STF em conjunto com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do tribunal. Com periodicidade quinzenal, o podcast traz entrevistas e debates sobre temas definidos à luz dos recursos repetitivos e outras questões relacionadas ao sistema de precedentes.
O podcast pode ser conferido na programação da Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às segundas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 8h30.
O novo episódio já está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.
Sex, dez 13 2024 07:40:00
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.296 na base de dados do STJ, é "definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial que estejam em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, e que versem sobre idêntica questão.
Segundo a relatora, esse tema foi objeto da Súmula 410 do STJ, aprovada em 2009 pela Segunda Seção, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, acrescentou, a aplicabilidade do enunciado foi novamente discutida em razão das alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e pela edição do CPC de 2015 – o que resultou no julgamento dos EREsp 1.360.577.
Na ocasião, lembrou a ministra, a Corte Especial concluiu pela manutenção do entendimento sumular. Contudo, ela ressaltou que o STJ continua a receber com frequência recursos especiais nos quais se discute o tema em questão, havendo mais de 50 acórdãos e de 500 decisões monocráticas proferidas após o citado julgamento.
"Por se tratar de questão que tem relevo para a atividade jurisdicional das turmas de direito privado e de direito público, é salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes nos tribunais de segundo grau", enfatizou.
A ministra facultou ainda a atuação no processo, como amici curiae, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, os quais poderão, nessa condição, apresentar razões escritas e fazer sustentação oral, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes (artigo 138, parágrafo 2º, do CPC).
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Sex, dez 13 2024 07:05:00
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao verificar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar comprovaram as agressões – confirmadas por laudo de corpo de delito –, assim como a rendição do réu sem resistência.
O caso aconteceu no município de Itapevi, na região metropolitana de São Paulo. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa citou trechos de voto vencido no TJSP que detalham os registros das câmeras corporais dos policiais militares, apontam contradições nos depoimentos e constatam a prática de tortura – o que comprometeu a produção de provas.
Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado.
A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem.
"Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que – salientou o voto vencido – não foi registrada na ocorrência policial", afirmou o relator.
Segundo Ribeiro Dantas, o voto descreve uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas – todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito.
"As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência", destacou.
O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.
"Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu", concluiu Ribeiro Dantas ao conceder o habeas corpus.
Qui, dez 12 2024 18:40:00
Hoje, 12 de dezembro, é o Dia Mundial da Saúde Universal. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) para conscientizar a população sobre a importância de sistemas de saúde fortes e de uma cobertura universal para todos.
O dia então, se tornou um marco para lembrar as batalhas que são travadas diariamente por pacientes. Para lembrar a data a Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preparou uma reportagem especial. O vídeo destaca o alto número de queixas registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra as operadoras de planos de saúde e fala sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o reembolso de planos de saúde.
Clique na imagem para assistir:
A reportagem especial é um material produzido pela Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria de TV e Rádio. Confira outras matérias na playlits do canal do STJ no Youtube.
Qui, dez 12 2024 08:15:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária da Corte Especial marcada para o dia 19 de dezembro, quinta-feira, terá início às 10h. A sessão, última antes do recesso de fim de ano, será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.
A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras competências, cabe ao colegiado julgar as ações penais contra governadores e demais autoridades com foro por prerrogativa de função, bem como decidir questões divergentes entre os órgãos especializados do tribunal.
Confira o edital de transferência e acesse o calendário de sessões para ver as pautas de julgamento.
Qui, dez 12 2024 07:30:00
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. A partir dessa posição, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em ação monitória.
"A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante", destacou o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.
Na origem, um banco ajuizou ação de busca e apreensão contra a empresa por falta de pagamento de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Após a conversão do litígio em ação monitória e a citação por edital, o juízo de primeiro grau rejeitou embargos monitórios opostos por curador especial e reconheceu a procedência do pedido do banco.
Em apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a empresa alegou que a citação por edital deveria ser anulada, pois não foram esgotados os meios de localização da ré, como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A corte, contudo, rejeitou o recurso por avaliar que a medida é dispensável quando já realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, com efetiva tentativa de citação em todos os endereços encontrados.
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência do STJ afirma que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Nesse sentido, prosseguiu, o parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre os meios para encontrá-lo, incluindo a possibilidade – e não a imposição – de consulta a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
O relator observou que o princípio da celeridade processual determina que o processo se desenvolva de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Portanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, não é uma exigência automática.
"O julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos", destacou.
O ministro lembrou ainda que o CPC usa a conjunção "ou" para indicar que o julgador tem a opção de buscar os dados do réu em cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos, sem que as medidas sejam necessariamente adotadas ao mesmo tempo. Especificamente sobre a requisição às concessionárias, Antonio Carlos Ferreira citou precedente da corte reconhecendo que ela é apenas uma alternativa dada ao juízo (REsp 1.971.968).
"Assim, a verificação do esgotamento das tentativas de localizar o réu e a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos deverão ser decididas de forma casuística, levando em consideração as especificidades de cada situação", concluiu o relator.
Leia o acórdão no REsp 2.152.938.
Qui, dez 12 2024 06:55:00
Em uma mesma sessão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) identificou falhas no reconhecimento de suspeitos em três casos diferentes e, como consequência, despronunciou um réu (ou seja, reverteu a decisão que havia determinado seu julgamento pelo tribunal do júri) e absolveu outros dois.
No primeiro caso (HC 948.558), que envolvia imputação de homicídio consumado, homicídio tentado e roubo, a foto de um suspeito apresentada a uma das vítimas, retirada de um banco de dados, era uma imagem 3x4 feita nove anos antes do crime – quando o indivíduo tinha apenas 15 anos de idade.
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, além do longo tempo entre a fotografia e o crime, a defesa apontou divergência entre as características físicas do suspeito e aquelas descritas pela vítima. O relator disse ainda que nenhuma das testemunhas identificou o suspeito, de modo que a única prova contra ele era o "reconhecimento fotográfico completamente irregular realizado pela vítima na delegacia de polícia".
Schietti lembrou que não foi observado o rito previsto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), pois o procedimento se limitou à simples exibição isolada de uma foto do suspeito (técnica conhecida como show-up), sem o alinhamento dele com outros indivíduos semelhantes para que a vítima fizesse o reconhecimento pessoalmente.
"O reconhecimento fotográfico isolado, maculado por tais ilegalidades e fragilidades, impõe a conclusão de que, a rigor, não havia indícios suficientes de autoria do crime para a pronúncia do paciente", concluiu o ministro.
No segundo processo (HC 946.371), relativo a um caso de latrocínio, uma das vítimas disse que não conseguiu observar as características dos autores do crime, pois usavam capacetes. No entanto, dois anos depois, a vítima foi chamada na delegacia e, com base em fotografias retiradas de um perfil no Facebook, apontou o indivíduo como sendo um dos criminosos e ainda descreveu em detalhes as suas características físicas.
Para o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Junior, as provas são frágeis, pois foram formadas a partir do reconhecimento inicial inválido, e, além disso, a posterior identificação do suspeito feita pela vítima em juízo pode ter sido induzida pelo primeiro reconhecimento.
Ao absolver o réu, o ministro apontou ainda que não houve prisão em flagrante nem apreensão de objetos do crime com ele, e que as imagens de câmera de vigilância constantes no processo não permitem identificar os criminosos.
No terceiro caso (HC 903.450), a vítima levou um tiro em uma tentativa de latrocínio. Com base em imagens de câmeras de vigilância, a polícia checou as características físicas e as roupas do autor do crime.
Em diligências realizadas nos arredores, os policiais abordaram uma pessoa e, ao revistarem o carro da mãe dele, encontraram uma blusa semelhante à que foi vista nas imagens do dia do crime. O suspeito foi preso e, na delegacia, a vítima o reconheceu como o autor do delito – e a blusa foi apreendida.
Contudo, o ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que, segundo dados da perícia, a imagem do autor do crime capturada nas câmeras não coincidia com as características do suspeito preso. Além disso, o laudo pericial apontou que a blusa apreendida não era a mesma peça de roupa utilizada pelo criminoso, pois tinham características diferentes, como listras, estampa e comprimento das mangas.
Schietti comentou que a perícia, de forma minuciosa, levou em consideração detalhes anatômicos como altura, envergadura dos braços, largura dos ombros e formato do rosto, além das peculiaridades da roupa usada pelo autor no dia do crime.
Para o ministro, é notável que, apesar de haver nos autos laudo pericial oficial, tanto a primeira quanto a segunda instâncias tenham desprezado o documento e optado por manter a imputação penal com base em outras provas mais precárias, "permanecendo silentes justo em relação ao único documento de prova dos autos que foi produzido nos estritos termos da lei".
As falhas em reconhecimento de suspeitos de crimes têm sido objeto de atenção constante do STJ nos últimos anos. No HC 598.886, julgado em 2020, a Sexta Turma adotou orientação sobre a necessidade de invalidar qualquer reconhecimento feito em desacordo com o artigo 226 do CPP.
Em 2022, no HC 712.781, o colegiado avançou em relação ao entendimento anterior e estabeleceu que, mesmo sendo realizado em conformidade com o CPP, o reconhecimento não tem valor probatório absoluto e não pode induzir, por si só, a conclusão sobre a autoria do crime.
No mesmo julgamento, a turma julgadora fixou que, se o reconhecimento estiver em desacordo com o artigo 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser utilizado nem de forma suplementar, tampouco para embasar decisões como a decretação de prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia.
Qua, dez 11 2024 20:40:00
O Salão de Recepções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se transformou, na noite desta quarta-feira (11), em sala de cinema: no local, foi exibido em avant-première o documentário brasileiro Tesouro Natterer, pré-selecionado para concorrer ao Oscar 2025 na categoria Longa-Metragem Documentário. Dirigida pelo cineasta Renato Barbieri, a obra apresenta a história do naturalista austríaco Johann Natterer, responsável pela formação do maior acervo etnográfico sobre povos indígenas brasileiros.
Ao longo de mais de 40 anos de carreira, Renato Barbieri tem uma extensa conexão com o cinema social de impacto. O paulista radicado em Brasília há quase três décadas já realizou diversos filmes e séries. Mais recentemente, dirigiu duas produções bem-sucedidas em salas de cinema nacionais e plataformas de streaming: os filmes Pureza (2022) e Servidão (2024).
O evento contou com pronunciamentos do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin; do embaixador da Áustria no Brasil, Stefan Scholz; da presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), Joenia Wapichana; e do presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Leandro Grass.
Membro da expedição austríaca que acompanhou a então arquiduquesa Maria Leopoldina – que se tornaria imperatriz após se casar com D. Pedro I –, Johann Natterer permaneceu no Brasil durante 18 anos, período que resultou em uma coleção de mais de 50 mil objetos. A maioria dos artefatos está atualmente guardada em dois museus de Viena.
Renato Barbieri contou que, quando foi à Áustria conhecer esse acervo natural e etnográfico, percebeu que estava diante de um verdadeiro tesouro – daí o título do documentário.
"Natterer não poderia imaginar que essa coleção, 200 anos depois, seria tão importante para os povos indígenas brasileiros", apontou o cineasta, que também destacou a hipótese de um processo de cooperação entre Brasil e Áustria trazer as peças de volta para o território brasileiro.
O embaixador Stefan Scholz comentou que os artefatos brasileiros levados à Áustria contribuíram para um gradativo interesse da Europa oitocentista pelo Brasil. O diplomata também elogiou o papel dos pesquisadores austríacos na pesquisa e na preservação desses objetos históricos.
De acordo com a chefe da Funai, Joenia Wapichana, o documentário é importante por retratar os artefatos indígenas brasileiros, mas também aponta para a necessidade de se discutir a repatriação desses itens.
Wapichana lembrou que os artefatos representam as identidades indígenas brasileiras – as quais podem parecer semelhantes para o olhar comum, mas guardam as peculiaridades e distinções fundamentais de cada grupo – e permitem examinar como aqueles povos se expressavam em determinado momento da sua história.
Para o diretor do Iphan, Leandro Grass, a marginalização e a violação dos povos indígenas são elementos centrais da realidade brasileira, motivo pelo qual a autarquia tem buscado investir em políticas de recuperação e proteção do patrimônio cultural.
Antes da exibição do documentário, Renato Barbieri respondeu às perguntas da imprensa na sala de reuniões corporativas do tribunal. O diretor afirmou que buscou apresentar Johann Natterer de uma forma que despertasse o interesse de públicos diversificados, para além do perfil acadêmico. Ele também ressaltou que seu objetivo é valorizar a história e a cultura dos povos originários brasileiros abordando debates atuais, como a questão da repatriação de artefatos de valor inestimável.
"Queremos provocar o debate sobre o retorno desse acervo, seja por meio de grandes exposições itinerantes ou pela repatriação de peças. Esse é um dos temas abordados no documentário, haja vista o barulho que foi feito recentemente com a repatriação de um manto tupinambá, que estava em um museu na Dinamarca", comentou Renato Barbieri.
No final da exibição, ministros presentes comentaram a obra. Para o ministro Og Fernandes, a arte estimula o pensamento e a reflexão. "Fiquei triste, alegre, mas sobretudo cada vez mais brasileiro", afirmou.
Benedito Gonçalves focou sua análise no retrato do Rio de Janeiro do século XIX, ainda marcado pela escravidão. "O que mais me sensibilizou, talvez pela minha origem, foi a impiedade da escravidão".
Por sua vez, a ministra Isabel Gallotti disse que o documentário ressaltou a riqueza do tesouro e destacou de forma brilhante a conexão entre Brasil e Áustria. "Bom saber que se eu for à Áustria vou ter um pedaço importante do Brasil lá", declarou.
O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Walton Alencar disse que o Tesouro Natterer invoca emoções em quem assiste e retrata o interior do Brasil de forma singular. "O documentário é uma joia que apresenta cenas de beleza estrondosa", finalizou.
Tesouro Natterer foi pré-indicado ao Oscar por ter vencido, em abril, o Grande Prêmio do Júri do festival É Tudo Verdade 2024, na categoria Competição Brasileira – Longas e Médias-Metragens. Mais recentemente, no dia 7 de dezembro, o filme se destacou novamente ao vencer o 26º Troféu Câmara Legislativa da Mostra Brasília nas categorias de Melhor Longa-Metragem pelo Júri Oficial, Roteiro e Trilha Sonora.
Qua, dez 11 2024 15:17:00
A Corregedoria-Geral da Justiça Federal realizou, na última segunda-feira (9), uma reunião com a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais (JEFs) para discutir a criação da rede de inteligência vinculada à Turma Nacional de Uniformização (TNU). Com participação de magistrados dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), o encontro ocorreu na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, e teve formato híbrido.
O objetivo da iniciativa é monitorar demandas judiciais no âmbito dos JEFs, prevenir o ajuizamento de litígios ##repetitivos##, aprimorar rotinas cartorárias, fomentar soluções alternativas de conflitos e propor padronizações para a gestão de processos suspensos em todas as instâncias da Justiça Federal.
A reunião foi conduzida pelo vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e presidente da Comissão Permanente dos JEFs, ministro Luis Felipe Salomão, que enfatizou a importância da proposta diante do alto volume de processos nesses juizados: "Mais de 60% da distribuição dos processos da Justiça Federal está nos juizados especiais. Temos expectativas muito boas de que o trabalho da rede de inteligência possa produzir frutos. A ideia é criar um canal de comunicação bem institucionalizado, com melhorias a curto e médio prazo."
A proposta foi apresentada pela juíza federal Vânila Cardoso, auxiliar da corregedoria-geral, que sublinhou a relevância de otimizar os fluxos de trabalho e evitar retrabalhos: "A ideia é fortalecer e racionalizar a gestão nos juizados, aproveitando o sistema já existente e criando uma rede de inteligência para atuar de forma sistêmica. Será criado um segundo grupo operacional, vinculado à TNU, com atenção especial às demandas específicas e à integração de novos membros ao grupo decisório", explicou a magistrada.
Segundo o secretário-geral do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, a iniciativa representa um momento significativo para os juizados especiais: "Trazer os juizados para o centro dessa discussão no âmbito do Centro Nacional de Inteligência é essencial. Muitas vezes, julgamos temas na TNU acreditando que estão pacificados, mas, na prática, não estão. Esse olhar mais atento e sistêmico é extremamente válido."
Também participaram da reunião o juiz federal Otávio Henrique Martins, auxiliar da corregedoria-geral, e a secretária Viviane da Costa, representando os servidores da TNU.
Com informações do CJF.
Qua, dez 11 2024 08:50:00
A produção de provas no processo penal é o tema da mais nova edição do programa Entender Direito. Para falar sobre isso, a jornalista Fátima Uchôa recebeu o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Guilherme de Souza Nucci e o advogado e professor Claudio José Langroiva Pereira.
Os dois convidados discutem as normas do Código de Processo Penal que embasam a produção probatória no processo criminal, abordando, entre outras questões, os standards de prova e a importância da palavra da vítima como prova preponderante nos crimes contra a liberdade sexual e o patrimônio e em casos de violência doméstica.
Clique na imagem para assistir:
Direito para ser compreendido
Entender Direito é um programa quinzenal que aborda discussões relevantes no meio jurídico, com a participação de juristas e operadores do direito debatendo cada tema à luz da legislação e da jurisprudência do STJ.
Confira a entrevista na TV Justiça, às quartas-feiras, às 11h30, com reprises aos sábados, às 7h. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos no mesmo horário.
Também está disponível nas principais plataformas de podcast, como Spotify e SoundCloud.
Qua, dez 11 2024 08:10:00
O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) reuniu, na última segunda-feira (9), representantes do Sistema de Justiça, advogados e especialistas para discutir formas de agilizar e padronizar processos de recuperação e falência. A reunião, realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi presidida pelo ministro Moura Ribeiro.
A iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visa enfrentar crises econômicas agravadas por eventos como a pandemia e as enchentes no Rio Grande do Sul, buscando ações para fortalecer a economia brasileira.
Confira a cobertura do encontro:
Qua, dez 11 2024 07:35:00
A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.972.187, 1.976.210, 1.973.105, 1.973.589 e 1.976.197, classificados no ramo do direito penal, no assunto execução penal.
Os acórdãos estabelecem a natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime.
A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
Qua, dez 11 2024 07:00:00
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.
Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido a fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.
No recurso especial dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.
O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, "ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia".
Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, "pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral".
Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.
"Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, III, f, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático", concluiu Antonio Carlos Ferreira.
Ter, dez 10 2024 21:30:00
Foi lançado na noite desta terça-feira (10), no Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o livro Direito Federal Interpretado: Estudos em Homenagem ao Ministro Humberto Martins.
A obra tem prefácio do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli e apresentação do jurista Roberto Rosas. Os responsáveis pela coordenação foram Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Jadson Santana de Sousa, que se encarregaram de selecionar para o livro estudos em diversas áreas do direito, sob a inspiração da trajetória do ministro. A homenagem ressalta ainda a contribuição de Humberto Martins para a jurisprudência do STJ.
Natural de Maceió, Humberto Martins tomou posse como ministro do STJ em junho de 2006. Atualmente, integra a Segunda Seção e a Terceira Turma – colegiados especializados em direito privado – e a Corte Especial. Já foi presidente da corte e do Conselho da Justiça Federal (CJF), no biênio 2020-2022, e corregedor nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Confira mais fotos do evento na página do STJ no Flickr.
Clique na imagem para assistir à cobertura em vídeo:
Ter, dez 10 2024 16:08:00
O desembargador Carlos Cini Marchionatti, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), participou, nesta terça-feira (10), de sua primeira sessão como membro da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi convocado pela corte superior devido à transferência do ministro Marco Aurélio Bellizze para a Primeira Seção e a Segunda Turma.
Ao dar boas-vindas ao novo integrante na turma julgadora, o presidente do colegiado, ministro Humberto Martins, afirmou que Marchionatti é um profundo conhecedor do direito privado e também se notabiliza por sua visão humana. "Precisamos não só de julgadores técnicos, mas de julgadores humanos, que façam justiça sabendo que todos são iguais", disse Martins.
De origem gaúcha como Marchionatti, a ministra Nancy Andrighi foi quem sugeriu o nome do novo colega aos demais membros da Terceira Turma e da Segunda Seção. Depois de comentar que ambos concluíram um curso de doutorado há menos de um ano, a ministra afirmou que o desembargador "é um homem que continua estudando e contribui de forma significativa para o TJRS".
Ao agradecer as boas-vindas, Marchionatti lembrou que a Justiça do Rio Grande do Sul ficou paralisada por meses após as enchentes que atingiram o estado em maio deste ano e ressaltou que a sua convocação para o STJ "transcende a dimensão pessoal para alcançar e abraçar o Poder Judiciário gaúcho".
Os demais ministros e o subprocurador-geral da República Osnir Belice, que acompanhava a sessão, também desejaram sucesso ao desembargador.
Carlos Marchionatti é mestre em direito privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e doutor em ciências jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí. Ingressou na magistratura em 1986 e foi promovido a desembargador do TJRS em 2001. Também atuou na Justiça Eleitoral, tendo ocupado o cargo de presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul entre 2017 e 2018.
Ter, dez 10 2024 10:22:00
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) convocou o desembargador Carlos Cini Marchionatti, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para compor temporariamente a Segunda Seção e a Terceira Turma, colegiados especializados em direito privado. A convocação ocorre após a transferência do ministro Marco Aurélio Bellizze para a Primeira Seção e a Segunda Turma.
Leia também: Marco Aurélio Bellizze estreia na Segunda Turma
Carlos Marchionatti é mestre em direito privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e doutor em ciências jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí. Ingressou na magistratura em 1986 e foi promovido a desembargador do TJRS em 2001.
Além de seu trabalho na Justiça estadual, Marchionatti atuou na Justiça Eleitoral, tendo ocupado o cargo de presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul entre 2017 e 2018.
Ter, dez 10 2024 08:45:00
O podcast Rádio Decidendi chega à edição de número 100. Neste episódio especial, o jornalista Thiago Gomide recebe o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marcelo Marchiori, para falar sobre precedentes qualificados e o rumo que eles podem dar ao Judiciário brasileiro.
Na conversa, ele comentou a importância das teses repetitivas para o Sistema de Justiça e como elas ajudam a reduzir a litigiosidade. Marchiori destacou, também, algumas decisões adotadas pelo STJ que tiveram maior impacto, e explicou por que elas são tão significativas. O assessor-chefe do Nugepnac destacou, ainda, os desafios na implementação dessas teses, as limitações e o retorno que o tribunal tem recebido da sociedade.
Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do tribunal. Com periodicidade quinzenal, traz entrevistas e debates sobre temas definidos à luz dos recursos repetitivos e outras questões relacionadas ao sistema de precedentes. O podcast pode ser conferido na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às segundas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 8h30. O novo episódio já está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.
Ter, dez 10 2024 08:30:00
Em sua nova edição, o programa STJ Notícias destaca a decisão monocrática do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, de suspender os efeitos da liminar que havia paralisado a obra de implantação de um viaduto na Estrada Parque Indústrias Gráficas (EPIG), em Brasília, cujo objetivo é eliminar um cruzamento na intersecção entre os setores Sudoeste e Octogonal.
O programa também aborda o julgamento em que a Terceira Turma reafirmou o entendimento de que não pode haver condenação em honorários sucumbenciais quando um site cumpre prontamente a ordem judicial para informar os dados de usuário suspeito de cometer algum ato ilícito na internet.
Outro destaque é a reportagem especial que traz a jurisprudência do STJ sobre o reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde.
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ Notícias será exibido na TV Justiça nesta terça-feira (10), às 13h30, com reprise no domingo (15), às 18h30. O programa também está disponível no YouTube.
Clique na imagem para assistir:
Ter, dez 10 2024 08:00:00
O livro Direito Federal Interpretado: Estudos em Homenagem ao Ministro Humberto Martins será lançado nesta terça-feira (10), no Espaço Cultural STJ, das 18h30 às 21h. A obra tem apresentação de Roberto Rosas e prefácio do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli.
A publicação reúne estudos de diferentes setores do direito e presta uma homenagem ao ministro Humberto Martins por sua contribuição para o sistema judiciário brasileiro. Com coordenação de Otavio Luiz Rodrigues Jr. e Jadson Santana de Sousa, o livro conta com autores que tiveram suas vidas marcadas de alguma forma pela presença do ministro.
Os profissionais de imprensa (foto e vídeo) interessados em cobrir o evento devem se credenciar previamente, enviando nome, CPF e identificação do veículo para imprensa@stj.jus.br.
O Espaço Cultural fica na sede do STJ, no mezanino do Edifício dos Plenários (segundo andar). Informações adicionais sobre o lançamento podem ser obtidas nos telefones (61) 3319-8521 / 8169 / 8460.