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Quarta, 23 de Outubro de 2024

Qua, out 23 2024 09:50:00

Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre honorários em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269, 2.050.597 e 2.076.321, classificados no ramo do direito tributário, no assunto execução fiscal.

Os acórdãos estabelecem o não cabimento de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: stj

Qua, out 23 2024 09:10:00

No último dia do congresso de precedentes, palestrantes discutem plenário virtual e papel dos grandes demandantes

Nesta quarta-feira (23), último dia do II Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, os palestrantes vão se debruçar sobre temas como o plenário virtual e as ferramentas tecnológicas para a gestão de precedentes, o papel dos grandes demandantes no sistema e a atuação dos tribunais e da academia para a consolidação da cultura de precedentes no Brasil.


O evento é promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e está sendo realizado desde a última segunda-feira (21) na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em Belo Horizonte.

Veja a programação completa.

Confira a transmissão ao vivo no canal do MPMG no YouTube:

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Fonte: stj

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Qua, out 23 2024 09:50:00

Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre honorários em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269, 2.050.597 e 2.076.321, classificados no ramo do direito tributário, no assunto execução fiscal.

Os acórdãos estabelecem o não cabimento de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: stj

Qua, out 23 2024 09:10:00

No último dia do congresso de precedentes, palestrantes discutem plenário virtual e papel dos grandes demandantes

Nesta quarta-feira (23), último dia do II Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, os palestrantes vão se debruçar sobre temas como o plenário virtual e as ferramentas tecnológicas para a gestão de precedentes, o papel dos grandes demandantes no sistema e a atuação dos tribunais e da academia para a consolidação da cultura de precedentes no Brasil.


O evento é promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e está sendo realizado desde a última segunda-feira (21) na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em Belo Horizonte.

Veja a programação completa.

Confira a transmissão ao vivo no canal do MPMG no YouTube:

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Fonte: stj

Qua, out 23 2024 08:35:00

Jurisprudência em Teses traz quarta edição sobre direito das sucessões

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 246 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direito das Sucessões IV. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiros, consequentemente o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002 aplica-se a ambos os casos.

O segundo entendimento aponta que o espólio – universalidade de bens deixados pelo falecido – possui legitimidade passiva para responder judicialmente pelas dívidas do autor da herança, enquanto não finalizada a partilha.

 A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: stj

Qua, out 23 2024 08:00:00

Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: "Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente".

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema ##repetitivo##.

Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante

O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, "ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de ##decadência## para a impetração da ação mandamental".

"Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe", completou.

O ministro ressaltou que o caráter ##repetitivo## da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 ##acórdãos## e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.098.943.

Fonte: stj

Qua, out 23 2024 07:20:00

Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas decorrentes do acesso ao telefone celular de um homem condenado por tráfico de drogas. Para o colegiado, não houve comprovação adequada de que o acusado consentiu com o acesso ao seu celular pelos policiais que fizeram a prisão.

Ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, reconheceu que o acórdão proferido anteriormente pela Sexta Turma não havia apreciado os argumentos da defesa sobre a falta de idoneidade do alegado consentimento do preso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem ter validado as provas obtidas a partir do acesso ao conteúdo de um aplicativo de mensagens, feito pelos policiais na sequência da prisão em flagrante. Segundo o depoimento dos agentes, a central recebeu uma ##denúncia## de tráfico de drogas e eles se dirigiram até o local para verificar. Chegando lá, encontraram o indivíduo, que, após passar por busca pessoal, teria permitido o acesso ao seu celular.

Testemunhas e recursos audiovisuais devem ser utilizados

De acordo com o relator na Sexta Turma, o STJ entende que a permissão para policiais acessarem o conteúdo do celular deve ser dada diante de testemunhas e com o registro por meio de recursos audiovisuais, sempre que possível. Conforme explicou, "pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do acusado".

O ministro afirmou que não é idônea a comprovação da voluntariedade do consentimento exclusivamente pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência.

Seguindo o voto de Sebastião Reis Junior, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos para identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho telefônico, além de verificar se sobrarão elementos probatórios independentes e suficientes para manter a condenação.

Leia o acórdão no HC 831.045.

Fonte: stj

Qua, out 23 2024 06:55:00

FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.


O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando

 O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. "Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social", refletiu.

"Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.913.811.

Fonte: stj

Ter, out 22 2024 10:00:00

Pesquisa Pronta destaca que falta de nomeação de depositário no ato de penhora é irregularidade sanável

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a validade da ausência de nomeação de depositário no auto ou termo de penhora e a curadoria especial exercida pela Defensoria Pública.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito Processual Civil – Execução

Validade da ausência de nomeação de depositário no auto ou termo de penhora.

"A ausência de nomeação de depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável."

AgInt no REsp 1.953.969/MT, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.

Direito Processual Civil – Honorários Advocatícios

Curadoria especial exercida pela Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais.

"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda."

AgInt no REsp 2.116.997/GO, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: stj

Ter, out 22 2024 09:25:00

STJ Notícias: medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ter prazo de duração

A nova edição do programa STJ Notícias aborda o julgamento em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas e garantir que as partes envolvidas possam se manifestar antes.

Outro destaque é o julgado da Sexta Turma que cassou decisão judicial contrária ao pedido de um preso que queria receber parte do seu pecúlio antecipadamente para comprar itens de uso pessoal, como produtos de higiene. Para o colegiado, a Lei de Execução Penal (LEP) possibilita a antecipação desse valor para pequenas despesas pessoais.

O programa traz, ainda, uma reportagem especial sobre falhas no fornecimento de energia, com base na legislação e no entendimento adotado pelo STJ.

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ Notícias será exibido na TV Justiça nesta terça-feira (22), às 13h30, com reprise no domingo (27), às 18h30. O programa também está disponível no YouTube.

Clique na imagem para assistir:

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Fonte: stj

Ter, out 22 2024 08:50:00

Acordo de não persecução penal e usucapião são temas da nova edição do Informativo de Jurisprudência

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 829 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente a sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial. A tese foi fixada no REsp 2.173.088, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

No outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que a continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal. O AREsp 2.406.856 teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: stj

Ter, out 22 2024 08:10:00

Segundo dia do congresso sobre precedentes debate consequências práticas das decisões qualificadas

As transformações do direito, a legitimação dos precedentes e as consequências práticas dos julgamentos realizados sob o rito qualificado são alguns dos temas que serão debatidos no segundo dia do II Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes. O evento é promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e está sendo realizado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em Belo Horizonte, até esta quarta-feira (23).

Além de três painéis, o segundo dia de congresso terá diversas oficinas no período da tarde (restritas a convidados). Também será realizada uma sessão plenária para discussão da Carta de Belo Horizonte, documento que formaliza as principais conclusões do encontro.

Veja a programação completa.

Confira a transmissão ao vivo no canal do MPMG no YouTube:

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Fonte: stj

Ter, out 22 2024 07:35:00

Penhora em execução fiscal de estado ou município não pode ser transferida para outra ação executiva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o magistrado não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal de âmbito estadual, após a sua extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.

Na origem, a Fazenda Pública de Tocantins ingressou com ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, e houve a penhora de valores. Após o pagamento administrativo do débito, o juízo extinguiu o processo e, atendendo ao pedido do ente público, determinou a transferência da penhora para outro processo de execução fiscal.

No entanto, o tribunal estadual deu provimento à apelação da empresa e determinou a liberação dos valores para ela, por entender que a devolução do bem penhorado é uma consequência lógica do provimento jurisdicional consolidado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), sustentou que pode haver a transferência da penhora de uma execução fiscal para outra, como forma de garantir o juízo de processo semelhante.

Lei não autoriza a transferência da garantia

O relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, destacou que não há dispositivo no CPC que autorize o magistrado, após extinguir a execução fiscal em razão da quitação do débito, a transferir a penhora existente para outro processo executivo que envolve as mesmas partes.

Segundo o ministro, os dispositivos indicados pela Fazenda de Tocantins não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois "não se discute se o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado, mas se, já tendo cumprido com sua obrigação em específica execução, o bem nela penhorado deve ser transferido para garantir outra execução existente".

Gurgel de Faria lembrou que, embora o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) autorize o juiz a reunir processos contra o mesmo devedor a fim de compartilhar a garantia, o caso em discussão diz respeito a uma ação executiva processada de forma autônoma. Assim – acrescentou o ministro –, o depósito deve ser devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da mesma lei.

"A LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora", completou.

Magistrado não pode atuar como legislador positivo

O relator enfatizou que a subsistência da penhora após o trânsito em julgado, visando à garantia de outra ação executiva, somente é possível nos casos que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas, segundo o artigo 53 da Lei 8.212/1991.

"Não é possível aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo", concluiu Gurgel de Faria.

Leia o acórdão no REsp 2.128.507.

Fonte: stj

Ter, out 22 2024 07:00:00

Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

Contrato tinha cláusulas contraditórias

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.

"A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão", disse.

Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa

A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

"Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC", concluiu ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.150.776.

Fonte: stj

Seg, out 21 2024 21:24:00

Homenagem a Assusete Magalhães marca abertura do II Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes

Teve início na noite desta segunda-feira (21) o II Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, que será realizado até a próxima quarta (23) na Universidade Federal de Minas Gerais, em Belo Horizonte. A abertura do evento foi marcada por homenagens\r\nà ministra aposentada Assusete Magalhães – mineira da cidade de Serro e\r\nex-presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do\r\nSuperior Tribunal de Justiça (Cogepac/STJ) – pelos seus 39 anos de magistratura.

A sessão de abertura foi\r\ntransmitida pelo canal do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) no YouTube. Clique na imagem para assistir:

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Participaram da mesa de abertura, além da homenageada e de outras autoridades, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin; os ministros Rogerio Schietti Cruz e Sérgio Kukina – respectivamente, presidente e membro da Cogepac do STJ –; e o procurador-geral de justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior.

Ao falar sobre Assusete Magalhães, com quem atuou na Segunda Turma e na Primeira Seção do STJ, o ministro Herman Benjamin destacou sua serenidade no ato de julgar e o conhecimento que demonstrava sobre os casos que iam a julgamento. Ele também ressaltou o significado de a ministra ser homenageada em um congresso sobre precedentes qualificados – tema que marcou a atuação da magistrada no STJ.

Assusete Magalhães: Judiciário precisa trilhar novos caminhos

O procurador Jarbas Soares Júnior enalteceu a carreira da ministra na Justiça Federal e no STJ e sua contribuição para o sistema brasileiro de precedentes. O chefe do MPMG comentou que a formação de teses jurídicas sob o rito qualificado traz credibilidade aos tribunais superiores e pode reduzir o tempo de tramitação e o próprio ajuizamento de processos.​​​​​​​​​

A atuação da ministra Assusete Magalhães nos julgamentos de direito público do STJ foi lembrada pelo presidente da corte, ministro Herman Benjamin, ao participar por vídeo da abertura do congresso.
A homenageada do congresso lembrou que o STJ recebeu mais de 468 mil processos apenas em 2023 – um recorde em sua história – e mantém um acervo de mais de 300 mil. Segundo Assusete Magalhães, esses números indicam que o Judiciário brasileiro deve trilhar novos caminhos, inclusive com a cooperação dos demais sujeitos do processo, buscando aperfeiçoar o sistema de precedentes.

"Todos nós, participantes desse congresso, comungamos dos mesmos ideais e sentimentos, na busca de um Judiciário melhor", afirmou.

Ministro Rogerio Schietti reforça a necessidade de um STJ "pró futuro"

Ainda na abertura do evento, o ministro Rogerio Schietti fez uma análise sobre a atuação do Ministério Público e do Judiciário diante do volume excessivo de processos e da necessidade de fortalecimento do sistema de precedentes qualificados. Para ele, não há sentido em ocupar juízes e membros do Ministério Público com tantas responsabilidades se, dessas mesmas autoridades, não se puder exigir a execução de tais atribuições.

Nesse cenário, segundo Schietti, é fundamental consolidar a cultura de precedentes no Brasil. O ministro citou exemplos práticos nessa direção, como o acordo de cooperação assinado entre o STJ e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) com o objetivo de racionalizar a tramitação de processos que envolvem o MP da União e dos estados, especialmente na área criminal.

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Na opinião do ministro, esses esforços confirmam que o papel do STJ não é apenas "olhar para o passado" ao julgar os processos, mas também ser consolidar como uma corte "pró-futuro", estabelecendo, por meio dos precedentes, as diretrizes e normas de conduta que devem ser observadas pela sociedade, pelos tribunais e pelo próprio STJ.

Congresso segue até quarta-feira (23)

Durante três dias de evento (de 21 a 23 de outubro), o II Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, promovido pelo STJ e pelo MPMG, vai reunir especialistas para uma série de debates que, com base nos oito anos de vigência do Código de Processo Civil, abordarão os avanços, os retrocessos e as perspectivas de institutos que compõem o sistema de precedentes, com ênfase na atuação prática e no fortalecimento da cultura de precedentes.

Fonte: stj

Seg, out 21 2024 09:15:00

Espaço Cultural promove lançamento de obra sobre os 35 anos do STJ

No dia 6 de novembro, o Espaço Cultural STJ sediará o lançamento da obra Os 35 anos do Superior Tribunal de Justiça – Volumes I, II, III e IV. O evento acontecerá das 18h30 às 21h, no mezanino do Edifício dos Plenários, na sede do tribunal.

A publicação, uma homenagem às três décadas e meia de história da corte, aborda os principais temas enfrentados pelo STJ ao longo dessa trajetória. Cerca de cem juristas foram convidados a escrever sobre suas respectivas áreas, resultando em mais de 1.800 páginas de artigos.

O projeto foi coordenado pelo ministro Mauro Campbell Marques, e cada volume teve a supervisão de um ministro do tribunal: Benedito Gonçalves (Volume I – Direito Público), Luis Felipe Salomão (Volume II – Direito Privado), Rogerio Schietti Cruz (Volume III – Direito Penal) e Sérgio Kukina (Volume IV – Direito Processual Civil).

A organização e a execução da obra estiveram a cargo de André de Azevedo Machado, Bruno Augusto Sampaio Fuga, Fabiano da Rosa Tesolin e Vinicius Silva Lemos.

Fonte: stj

Seg, out 21 2024 09:00:00

Segunda Seção transfere sessão ordinária de 23 de outubro para 11 de dezembro, às 10h

A sessão ordinária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inicialmente marcada para 23 de outubro foi transferida para o dia 11 de dezembro, segunda-feira, a partir das 10 horas. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.

Especializado em direito privado, o colegiado é presidido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e integrado pelas ministras Nancy Andrighi e Isabel Gallotti e pelos ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Confira o edital de transferência na íntegra e acesse o calendário de sessões para ver as pautas de julgamento.

Fonte: stj

Seg, out 21 2024 08:20:00

Congresso sobre precedentes começa nesta segunda (21), com homenagem à ministra Assusete Magalhães

Começa, nesta segunda-feira (21), a partir das 17h, o II Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, em homenagem à ministra aposentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães. O evento é promovido pelo STJ em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e será realizado na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em Belo Horizonte, até a próxima quarta-feira (23).

O congresso pode ser acompanhado ao vivo pelo canal do MPMG no YouTube

O primeiro dia de congresso terá início com o lançamento da obra coletiva A Cultura de Precedentes no Brasil: Desafios e Perspectivas. Na sequência, além da homenagem à ministra Assusete, está prevista uma aula magna sobre o papel decisório nas cortes constitucionais e os direitos fundamentais, proferida pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, em mesa conduzida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

Caráter normativo e legitimação dos precedentes são temas do congresso

Nos dias 22 e 23, o congresso reunirá ministros, desembargadores e especialistas para diversas palestras, divididas em seis painéis (três em cada dia). O encontro tratará de assuntos como o caráter normativo e a legitimação dos precedentes, o papel dos grandes demandantes no sistema brasileiro de decisões qualificadas e a atuação dos tribunais e da academia na consolidação de uma cultura de precedentes no Brasil.

Confira a programação completa.

Fonte: stj

Seg, out 21 2024 07:40:00

Convocação fracionada de aprovados não pode restringir artificialmente a preferência na escolha de lotação

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar restrição artificial ao direito de preferência dos candidatos mais bem colocados na escolha do local de trabalho.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia negado mandado de segurança a um candidato aprovado em segundo lugar para o cargo de oficial de Justiça. Ele alegou ter sido preterido na escolha de sua lotação.

O candidato disse que a convocação dos aprovados em segunda chamada, apenas 20 dias após a sua, ofereceu opções de lotação mais vantajosas, inclusive na capital do estado, Porto Velho, enquanto ele foi obrigado a optar por uma comarca distante. Embora tenha conseguido uma liminar parcial que permitia sua participação em nova escolha de comarca, o TJRO negou seu pedido no julgamento final.

No recurso ao STJ, o candidato argumentou que houve quebra de isonomia, pois foi violado o princípio da igualdade de condições e oportunidades na escolha da comarca de lotação. Segundo ele, tal situação, além de contrariar o edital do concurso, impediu que os aprovados em melhores posições tivessem preferência para a escolha do local de trabalho.

Prazo muito curto entre as convocações não foi razoável

O ministro Teodoro Silva Santos, cujo voto prevaleceu no julgamento, apontou que, conforme apurado nas provas pré-constituídas analisadas pelo TJRO, "entre o primeiro ato de nomeação – após a escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para a audiência pública, decorreram apenas 20 dias". Esse curto intervalo, segundo o ministro, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso.

O magistrado destacou que, de acordo com o edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

"É certo que a administração pública detém a prerrogativa de escolha quanto ao momento apropriado para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas em concurso público, durante a validade do certame. No entanto, constatada a existência de preterição arbitrária, evidencia-se o direito líquido e certo à nomeação do candidato preterido, sob pena de afronta ao disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição da República", afirmou.

O relator ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 784 sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que "o Estado Democrático de Direito republicano impõe à administração pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não apenas pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais, em um ambiente de perene diálogo com a sociedade".

"Dessa forma, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – apenas 20 dias – demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação", concluiu.

Leia o acórdão no RMS 71.656.

Fonte: stj

Seg, out 21 2024 07:05:00

Para Sexta Turma, exame criminológico obrigatório não se aplica a condenações anteriores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza novatio legis in pejus (lei nova mais severa que a anterior) e, portanto, não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024, que alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em habeas corpus, que chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a determinação do juízo da execução penal, o qual exigia a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime.

Nova lei aumentou a dificuldade para a progressão

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que a exigência de realização do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, instituída pela Lei 14.843/2024, incrementa os requisitos para a obtenção do benefício, aumentando a dificuldade para o apenado alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 

O relator destacou que a retroatividade da lei, na hipótese dos autos, é inconstitucional por ferir o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, além de violar o artigo 2º do Código Penal. Conforme apontou, a retroatividade apenas é admitida quando a nova lei é mais benéfica. 

Para o ministro, o caso em discussão se assemelha à inaplicabilidade da Lei 11.464/2007, no tocante à progressão dos condenados por crimes hediondos, aos casos anteriores à sua vigência. Segundo explicou, tal entendimento resultou na edição da Súmula 471.

Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, para as situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ.

Leia o acórdão no RHC 200.670

Fonte: stj

Dom, out 20 2024 06:50:00

Exame criminológico e progressão de regime: a jurisprudência do STJ e as inovações da Lei 14.843

Como saber se uma pessoa em cumprimento de pena tem condições de dar o próximo passo para retornar ao convívio social? Uma das respostas trazidas pela legislação brasileira é a realização do exame criminológico, método previsto pela Lei de Execução Penal (LEP) desde a sua publicação, em 1984.

Por meio do exame criminológico, uma equipe designada para essa\r\nfinalidade busca analisar o preso em suas várias dimensões – pessoal, familiar,\r\norgânica e psicológica, entre outras –, traçando um perfil do examinado e dando\r\nindicações sobre seu comportamento e as possibilidades de recuperação ou de\r\ncometimento de novos delitos. A equipe de avaliação é composta normalmente por\r\nprofissionais como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.

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Na seção relativa aos regimes de cumprimento de pena, o texto original do artigo 112 da LEP definia que, quando fosse necessário, o juízo poderia solicitar o exame criminológico para decidir sobre a transferência do preso para regime mais brando (do fechado para o semiaberto, por exemplo).

O dispositivo, contudo, foi alterado pela Lei 10.792/2003, e passou a estabelecer, sem menção ao exame criminológico, que o preso poderia progredir de regime após o cumprimento de um sexto da pena e com a demonstração de bom comportamento carcerário. Em razão desse novo texto do artigo 112 da LEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010, editou a Súmula 439, segundo a qual o juízo pode exigir a realização do exame criminológico, considerando as peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Alteração legislativa tornou obrigatória a realização do exame

O cenário voltou a ser modificado após a publicação da Lei 14.843/2024 – popularmente conhecida como "Lei das Saidinhas" –, que introduziu o parágrafo 1º no artigo 112 da LEP, segundo o qual, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".

Diante do novo panorama legal, no RHC 200.670, a Sexta Turma entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (##novatio legis## in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.

Como consequência, de acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, a aplicação retroativa da nova redação do artigo 112 da LEP é inconstitucional, tendo em vista o que estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

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Para situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.
\r\n ##RHC## 200.670

Ministro Sebastião Reis Junior


Exame compõe requisito subjetivo para o deferimento da progressão

Para autorizar a progressão de regime, a LEP especifica tanto requisitos objetivos (em especial, o tempo de pena já cumprido) quanto subjetivos (relacionados ao perfil do preso e analisados por métodos como o exame criminológico).

Esses requisitos são cumulativos e, conforme indicou a Sexta Turma no HC 848.737, o resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento do pedido de progressão de regime, devido à falta de preenchimento do requisito subjetivo.

No caso dos autos, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o parecer dado no exame criminológico informou que o apenado ainda não havia assimilado adequadamente as razões para aplicação da pena, havendo evidências de que ele não apresentava autodisciplina nem senso de responsabilidade, o que levou a equipe de avaliação a recomendar a manutenção do regime prisional.

Também de acordo com a Sexta Turma, o habeas corpus não é o instrumento adequado para pedir a reanálise do exame criminológico com o objetivo de desconstituir suas conclusões quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão (HC 624.407).

Justiça não está vinculada ao parecer da equipe técnica

Ainda que o resultado do exame criminológico seja favorável à pessoa em cumprimento de pena, o parecer não obriga a Justiça a conceder a progressão de regime, conforme decidido pela Quinta Turma no HC 889.191, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik. 

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O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.


##HC## 889.191

Ministro Joel Ilan Paciornik


Nesse caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de uma presa ao regime aberto, por entender que, embora o relatório criminológico fosse parcialmente favorável, os especialistas indicaram que ela ainda apresentava uma resposta "rasa" e "precária" sobre assumir a ##culpa## pelos seus atos. O parecer também apontava dificuldades da mulher em recuperar os vínculos familiares e reparar a situação vivida na época do crime.

No mesmo sentido, no HC 853.000, a Quinta Turma concluiu que bastam alguns aspectos negativos do exame criminológico para fundamentar a decisão que indefere a progressão de regime.

Decisão que concede a progressão tem natureza declaratória

Ao julgar o Tema 1.165, a Terceira Seção definiu que, como a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória (e não constitutiva), a data de início dos efeitos da progressão de regime é aquela em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da LEP.

Para a seção, essa data deve ser a do preenchimento do último requisito pendente – seja ele o objetivo ou o subjetivo.

"Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime", apontou o relator dos recursos repetitivos, desembargador convocado Jesuíno Rissato.

No HC 620.573, a Quinta Turma estabeleceu que, tendo sido determinada a realização da avaliação criminológica, entende-se como preenchido o requisito subjetivo no momento do exame favorável ao interessado. Como consequência, o colegiado fixou esse dia como a data-base para a nova progressão, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido em momento anterior.

Cumprimento cumulativo dos requisitos define início dos efeitos da medida

Antes da fixação da tese repetitiva, esse entendimento já havia sido adotado pela Quinta Turma no HC 414.156, em que a defesa do preso alegava que a data inicial para fins de nova progressão deveria ser o dia do cumprimento do requisito objetivo, ou seja, a data em que ele cumpriu o tempo necessário para a progressão – cinco anos antes da decisão que deferiu a transferência para o regime semiaberto.

O relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer (aposentado), comentou que a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, no sentido de considerar esse marco inicial na data em que são preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, tem como vantagem evitar que o preso seja ##prejudicado## por eventual demora da decisão que declara os requisitos cumpridos.

Por outro lado, o relator apontou que, sendo a progressão condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos, não seria possível considerar, em todos os casos, a data do cumprimento do requisito objetivo como marco para início da contagem do benefício.

"Ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior", afirmou.

Presença de psiquiatra não é obrigatória para validar exame

Sobre os profissionais habilitados para a realização do exame criminológico, a Quinta Turma definiu, no HC 690.941, que a ausência de médico psiquiatra não invalida a avaliação do preso para fins de progressão ou não de regime.

A defesa sustentava que a falta do especialista teria violado o artigo 7º da LEP, o qual estipula que a Comissão Técnica de Classificação – responsável pela elaboração do laudo criminológico – deve ser composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, além do diretor do presídio.

O ministro Ribeiro Dantas, porém, considerou possível – como ocorreu no caso analisado – que o exame criminológico seja conduzido apenas por profissional de psicologia, sendo dispensável a presença de psiquiatra. O ministro lembrou que o laudo não tem eficácia absoluta, pois é apenas um dos elementos de prova utilizados pelo juízo ao avaliar a possibilidade de progressão do preso.

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A elaboração do laudo criminológico por psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que analisou a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer um desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.

\r\n HC 690.941

Ministro Ribeiro Dantas


Fonte: stj

Sex, out 18 2024 09:10:00

Podcast Rádio Decidendi: professor Sérgio Arenhart compara supremas cortes da França e do Brasil

O novo episódio do podcast Rádio Decidendi traz uma palestra do professor da Universidade Federal do Paraná Sérgio Cruz Arenhart, em que ele faz um paralelo entre as supremas cortes da França e do Brasil.

"A França nos traz um importante contraponto, porque parte de um pressuposto diferente do que estamos habituados: pergunta se é ou não necessária a criação de filtro recursal para a corte de cassação. Essa é a pergunta que deveríamos nos fazer", refletiu.

A explanação foi feita durante o Congresso Internacional Cortes Supremas no Direito Comparado, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Podcast

Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do tribunal. Com periodicidade quinzenal, o podcast traz entrevistas e debates sobre temas definidos à luz dos recursos repetitivos e outras questões relacionadas ao sistema de precedentes.

O podcast pode ser conferido na programação da Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às segundas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 8h30.

O novo episódio já está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.

Fonte: stj

Sex, out 18 2024 08:40:00

Espaço Cultural sedia lançamento em homenagem aos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas

O livro Estudos sobre as Aplicações Jurídicas da Fraternidade – Uma Homenagem aos Professores Reynaldo Soares da Fonseca e Marcelo Navarro Ribeiro Dantas será lançado no dia 12 de novembro, das 18h30 às 21h, no Espaço Cultural STJ. Organizada por Luciana Sabbatine Neves e Ana Cláudia Rodrigues de Faria, a obra conta com prefácio do ministro Moura Ribeiro.

O Espaço Cultural fica no mezanino do Edifício dos Plenários, na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.

A publicação homenageia os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, membros da Quinta Turma da corte, especializada em direito penal. É um reconhecimento às contribuições dos dois magistrados para a comunidade jurídica e ao seu empenho na construção de um sistema judicial mais humano e justo.

O livro aborda, de forma abrangente, o papel da fraternidade em áreas como constitucionalismo digital, meio ambiente, responsabilidade social empresarial e direitos fundamentais, trazendo análises de autores renomados. Os textos exploram desde os desafios contemporâneos enfrentados pela sociedade até o impacto das novas tecnologias no direito.

Os profissionais de imprensa (foto e vídeo) interessados em cobrir o evento devem se credenciar previamente, enviando nome, CPF e identificação do veículo para imprensa@stj.jus.br.

Informações adicionais sobre o lançamento podem ser obtidas na Secretaria de Documentação do STJ, nos telefones (61) 3319-8521 / 8169 / 8460.

Fonte: stj

Sex, out 18 2024 08:00:00

Extinção de obrigações com agente financiador é condição para encerrar patrimônio de afetação

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do patrimônio de afetação.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da massa falida de uma incorporadora e manteve separado do processo de falência o patrimônio de afetação de um condomínio residencial, até o cumprimento da sua finalidade.

Durante a recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, tendo o juízo de primeiro grau determinado que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade.

A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação, para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.

Extinção do patrimônio de afetação pressupõe quitação do financiamento

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação funciona como proteção jurídica para assegurar que os recursos destinados à construção de um empreendimento imobiliário sejam utilizados exclusivamente para esse fim, afastando o risco de desvio de verbas para outros projetos ou finalidades.

Segundo o ministro, a questão em análise envolve a interpretação do artigo 31-E da Lei 4.591/1964 – incluído após a crise imobiliária da década de 1990, por meio da Lei 10.931/2004 –, que introduziu diversas alterações no mercado para aprimorar a segurança jurídica e estimular o desenvolvimento do setor.

Esse dispositivo, ressaltou o relator, estabelece que a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira responsável. 

Corte de segunda instância cumpriu o que manda a lei

Para o ministro, a exigência de quitação do financiamento busca não apenas garantir a integridade financeira do projeto, mas também proteger os direitos dos compradores que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

"Somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas", disse.

Dessa forma, o ministro ponderou que a corte estadual, ao exigir a extinção das obrigações perante a CEF para o encerramento do patrimônio de afetação, cumpriu o disposto no artigo 31-E, I, da Lei 4.591/1964.

Leia o acordão no REsp 1.862.274.

Fonte: stj

Sex, out 18 2024 07:25:00

STJ alerta sobre tentativas de golpe com emails falsos em nome do tribunal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para o envio de emails produzidos por terceiros em nome do tribunal com tentativas de phishing – mensagens que têm por objetivo obter, ilegalmente, dados privados das vítimas por meio de truques de engenharia social. Nas referidas tentativas, os emails notificam a vítima sobre uma suposta intimação como testemunha em processo.

As mensagens mais recentes têm como remetente o endereço presidente_oficial_justiça@stj.com.br, que não pertence ao STJ. A orientação é que, ao receber esses emails, a pessoa não clique nos eventuais anexos enviados nem em links indicados e exclua a mensagem. Também é recomendado adicionar o remetente à lista de lixo eletrônico (spam).

Como os envios são feitos por remetentes de fora do domínio do STJ, a corte não tem meios de bloquear as mensagens.

A Ouvidoria do tribunal está à disposição para sanar dúvidas adicionais sobre a questão por meio de formulário disponível no endereço www.stj.jus.br/ouvidoria.

Golpe de phishing

Os emails do tipo phishing possuem diversos formatos, mas, em geral, ostentam algumas características semelhantes. Uma delas é a finalidade de obtenção de dados pessoais, de forma que essas mensagens, usualmente, contêm solicitações de confirmação de credenciais, conta, senhas e outras informações sensíveis.

Nesse tipo de email, também é muito comum a existência de algum anexo, que muitas vezes esconde algum vírus embutido no conteúdo.

Para atrair as vítimas, as mensagens phishing costumam chamar a atenção para algum tipo de oferta irrecusável – que, obviamente, não é real – ou informam falsamente sobre situações que necessitariam de alguma atitude imediata, como o bloqueio de um cartão ou alguma pendência judicial.

Ainda em relação às características, é comum que esses emails apresentem erros de grafia e gramática. Também é habitual que as mensagens contenham versões incorretas de um URL legítimo – modo utilizado pelos cibercriminosos para direcionar o usuário a uma página em que serão colhidas suas informações pessoais. Na dúvida: não clique em anexos e links e jogue o email com essas características na lixeira. 

Fonte: stj

Sex, out 18 2024 06:50:00

Sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos "está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade".

"O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor", disse o relator do Tema 1.130, ministro Afrânio Vilela.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) – e o próprio STJ – já consolidaram a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva. O ministro lembrou também que é pacífico o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas quanto em processos individuais.

Nesse sentido, ele observou que o STF editou a Súmula 629, segundo a qual não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para a propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.

Eficácia da sentença é limitada à competência territorial do sindicato

Ao falar da distinção entre a coisa julgada nas ações individuais e na coletiva, o relator explicou que essa última será "ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe", nos termos do artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – norma adotada para o regime processual coletivo.

De acordo com Afrânio Vilela, nesse caso, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte; contudo, a eficácia da sentença é limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos.

"A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princípio constitucional da unicidade sindical, artigo 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial", explicou.

Beneficiário de uma decisão coletiva deve ter o mesmo domicílio do sindicato

O ministro observou que os profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato – ainda que sejam servidores federais exercendo a mesma função em local diverso e vinculados a ente de outro território – não são por ele alcançados na substituição processual.

Isso não significa dizer, esclareceu, que o membro da categoria deva ser sindicalizado ou residir no território de abrangência do sindicato. Segundo o ministro, é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil.

"Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto, substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima para propor o cumprimento daquela sentença", exemplificou.

Leia o acórdão no REsp 1.966.058.

Fonte: stj

Qui, out 17 2024 10:46:00

Mãe não biológica terá seu nome no registro civil da filha gerada com sêmen de doador

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. No acórdão, o colegiado reconheceu às duas mães o direito de terem seus nomes no registro de nascimento da filha.

De acordo com o processo, duas mulheres que vivem em união estável, registrada em cartório desde 2018, fizeram inseminação artificial caseira heteróloga – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro e injetado em uma delas.

O recurso chegou ao STJ após o juízo e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconhecerem a dupla maternidade, sob o fundamento de que o método adotado pelo casal não tem regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro e contraria o previsto na Resolução 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Custo da inseminação em clínica inviabiliza sonho de muitas famílias

A relatora, ministra Nancy\r\nAndrighi, afirmou que a Constituição\r\nFederal, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e o Código Civil (CC), no artigo 1.565, parágrafo\r\n2º, reconhecem que o planejamento familiar é de\r\nlivre decisão do casal e impõem ao Estado a obrigação de proporcionar o\r\nexercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção das instituições\r\npúblicas ou privadas.

A ministra ressaltou que a falta de disciplina legal para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira, no âmbito de uma união homoafetiva, não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança e do adolescente – assegurados expressamente em lei. "Deve o melhor interesse da criança nortear a interpretação do texto legal", enfatizou.

Nancy Andrighi reconheceu que os custos elevados das técnicas de reprodução assistida em clínica podem tornar inviável a realização do sonho de várias famílias, e o Poder Judiciário não pode ratificar essa desigualdade social.

"Negar o reconhecimento da filiação gerada de forma caseira seria negar o reconhecimento de famílias que não possuem condições financeiras de arcar com os altos custos dos procedimentos médicos", completou.

Inseminação heteróloga caseira é cada vez mais comum

A relatora destacou que a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões heteroafetivas – estabelecida em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) – inclui suas prerrogativas. Sob essa perspectiva, ela apontou a viabilidade da aplicação análoga do artigo 1.597, inciso V, do CC aos casais homoafetivos que concebem filho por inseminação artificial heteróloga no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família.

Segundo a ministra, embora o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio das técnicas de reprodução assistida, é cada vez mais comum a inseminação heteróloga caseira, sem acompanhamento médico.

Com relação ao reconhecimento da dupla maternidade, a relatora ressaltou que "se a gestação realizada por meio de técnica de inseminação artificial heteróloga foi planejada no curso da união estável homoafetiva, presentes os requisitos previstos no artigo 1.597, inciso V, do Código Civil, deve, pois, ser reconhecida a filiação". Ainda ressaltou que "a presunção da maternidade ou paternidade do cônjuge ou companheiro(a) é absoluta, sem possibilidade, em regra, de retratação ou impugnação".

Por fim, a ministra concluiu que a interpretação da matéria à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: stj

Qui, out 17 2024 09:30:00

Curso sobre superendividamento para magistrados está com inscrições abertas

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) abriu inscrições para a segunda edição do curso Crédito ao Consumidor e Superendividamento, que acontecerá no formato EaD, de 24 de outubro a 25 de novembro, com o objetivo de capacitar membros da magistratura que atuam em processos relacionados ao tema. Os interessados devem preencher o formulário de inscrição.

O curso é resultado das atividades do grupo de trabalho instituído pela Portaria 55/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que se dedicou a aperfeiçoar os fluxos e os procedimentos administrativos para facilitar o trâmite dos processos de tratamento do superendividado.  

Dividido em quatro módulos e com carga horária de 30 horas, o programa da capacitação aborda diversas questões relacionadas ao superendividamento, como as principais situações de acúmulo de dívidas vivenciadas pelos consumidores brasileiros. Ao longo do curso, serão analisados os novos paradigmas da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), entre outros temas.

No último módulo, haverá uma aula online a cargo do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi, que coordenou as atividades do grupo de trabalho criado pelo CNJ.  

Lei alterou o CDC para proteger o superendividado 

São considerados superendividados os consumidores que não conseguem pagar as dívidas sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. Em 2021, foi promulgada a Lei 14.181, que trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aperfeiçoar a disciplina do crédito, prevenir o superendividamento e proteger o consumidor com dívidas excessivas. 

Para ajudar consumidores endividados, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) criou o Programa de ##Prevenção## e Tratamento dos Superendividados, que oferece suporte às pessoas físicas com dificuldades financeiras. Os consumidores que aderem ao programa podem participar de uma oficina com orientação jurídica da Defensoria Pública.  

Iniciativas semelhantes foram adotadas por outros tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que desenvolveu o Programa Estadual de Combate ao Superendividamento. Criado com o objetivo de fortalecer o uso da conciliação e da mediação, o programa atua diretamente na busca de soluções para litígios entre devedores superendividados e seus credores.

Mais informações, inclusive sobre o conteúdo do curso, podem ser obtidas na página do evento.

Com informações da Agência CNJ de Notícias.

Fonte: stj

Qui, out 17 2024 08:50:00

Quinta Turma antecipa sessão ordinária de 19 de novembro para as 10h

A sessão ordinária da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para as 14h do dia 19 de novembro foi alterada para as 10h do mesmo dia. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.

Especializada em direito penal, a Quinta Turma é presidida pelo ministro Messod Azulay Neto e integrada pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e pela ministra Daniela Teixeira.

Confira o edital de transferência da sessão e acesse o calendário de sessões para ver as pautas de julgamento.

Fonte: stj

Qui, out 17 2024 08:10:00

Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre direito processual civil e direito previdenciário

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.286 e 1.968.284 classificados no ramo do direito processual civil, no assunto processo coletivo.

Os acórdãos estabelecem a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual.

Além disso, foram adicionadas informações a respeito do julgamento dos Embargos de Declaração na Pet 12.482 classificados no ramo do direito previdenciário, no assunto benefícios previdenciários.

A decisão complementa a tese firmada no tema repetitivo 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/73).

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: stj

Qui, out 17 2024 07:35:00

Repetitivo discute se vedação ao reexame necessário se aplica a sentença anterior à nova Lei de Improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A questão a ser julgada, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.284, é "se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso".

O colegiado determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de ##recurso especial## ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou em tramitação no STJ, até o julgamento do tema ##repetitivo##.

Tese contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes, afirma relator

O ministro Teodoro Silva Santos salientou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.042, que discutia, à luz da redação original da Lei 8.429/1992, a necessidade de reexame necessário da ação de improbidade julgada improcedente em primeira instância. Essa questão ficou prejudicada diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei 14.230/2021, cuja publicação resultou no cancelamento do tema.

De acordo com o ministro, a necessidade de debater a controvérsia persiste no que diz respeito à aplicabilidade da vedação ao duplo grau de jurisdição obrigatório aos processos com sentença anterior à Lei 14.230/2021.

Em um dos ##recursos especiais## afetados (##REsp## 2.117.355), o Ministério Público de Minas Gerais questiona acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do reexame necessário de uma sentença prolatada sete meses antes de entrar em vigor a Lei 14.230/2021, com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as mudanças na legislação processual devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso.

No voto pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos afirmou que, "inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC de 2015, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca do tema, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas".

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.117.355.

Fonte: stj

Qui, out 17 2024 07:00:00

Medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ter prazo de duração, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas conforme o caso, garantindo que as partes envolvidas possam se manifestar antes.

Na origem, uma mulher pediu medidas protetivas para si e sua família depois que um ex-namorado ateou fogo no carro de seu marido e o ameaçou de morte. Embora tenha solicitado proteção, ela não quis apresentar representação criminal contra o agressor.

Em primeira instância, o juízo encerrou o processo sem analisar o mérito, por entender que as medidas protetivas têm natureza cautelar e dependeriam de representação criminal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso do Ministério Público, afirmando que as medidas têm natureza autônoma e caráter satisfativo, e concedeu-as, mas fixou o prazo de 90 dias de duração.

No recurso ao STJ, o Ministério Público questionou a fixação de prazo, argumentando que não há previsão legal de limitação temporal para as medidas protetivas de urgência. Para o órgão ministerial, a revogação das medidas somente poderia ocorrer quando houvesse mudança nas circunstâncias que motivaram o pedido de proteção.

Fixação de prazo depende do caso e está sujeita a reavaliação

O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as de tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível. Segundo o ministro, elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.

No âmbito do STJ, embora o tema comporte decisões divergentes, predomina o entendimento  adotado no REsp 2.036.072: as medidas protetivas não precisam ter prazo fixo, privilegiando-se a proteção contínua da vítima enquanto perdurar a situação de risco. Diferentemente das medidas cautelares previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma validade temporal determinada.

No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que o STJ admite a possibilidade de que o juízo fixe prazo específico, desde que justifique a decisão com base nas peculiaridades do caso e revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas. Além disso, a vítima deve ter a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas, conforme precedente da Terceira Seção (REsp 1.775.341).

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator manteve o prazo de 90 dias de validade das medidas protetivas, mas destacou a prerrogativa do juízo competente para reavaliar a necessidade de sua manutenção, ouvindo a vítima antes de qualquer alteração.

Leia acórdão no REsp 2.066.642.

Fonte: stj

Qua, out 16 2024 20:17:00

Selo Linguagem Simples reconhece empenho do STJ por uma comunicação mais eficiente

Em cerimônia realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) na noite desta quarta-feira (16), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu o Selo Linguagem Simples, reconhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aos esforços dos órgãos do Poder Judiciário para implementar uma linguagem mais compreensível em seus documentos e sua comunicação com a sociedade. O STJ foi o único tribunal superior a receber o selo neste primeiro ano da certificação.

O selo surgiu como resultado do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, no qual os tribunais assumiram o compromisso de melhorar a comunicação com os cidadãos, inclusive ampliando as formas de acessibilidade.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura representou o STJ no evento. Também participaram da cerimônia, entre outras autoridades, o presidente do STF e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso; o procurador-geral da República, Paulo Gonet; o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski; e o advogado-geral da União, Jorge Messias.

Barroso: quem sabe fala com simplicidade

O ministro Barroso afirmou que o mundo do direito evoluiu para afastar a ideia de que uma linguagem "ininteligível" é sinônimo de conhecimento e de erudição. "Quem sabe do que fala, fala com simplicidade", declarou.​​​​​​​​​

A ministra Maria Thereza de Assis Moura recebe o certificado das mãos do presidente do STF e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso.
Barroso comentou que o uso de palavras e expressões complexas, distantes da linguagem comum, impede a participação de todas as pessoas no debate público e dificulta a comunicação com a sociedade.

"Não é preciso chamar o STF de ##pretório## excelso, ou o habeas corpus de remédio heroico, ou presídio de ergástulo público. Nosso esforço deve ser para utilizar uma linguagem que as pessoas possam compreender", disse o ministro.

Maria Thereza: selo é símbolo de aproximação entre Justiça e sociedade

Ao falar em nome dos órgãos judiciais agraciados na cerimônia, a ministra Maria Thereza de Assis Moura descreveu o Selo Linguagem Simples como um símbolo da busca da Justiça pela aproximação com a sociedade.

A ministra destacou que, para a concessão do selo, não apenas a simplificação da linguagem foi avaliada, mas também se consideraram outros fatores, como a brevidade nas comunicações, as ações de educação e conscientização sobre o tema e a articulação das instituições com a sociedade.

"Esses aspectos são essenciais para que possamos avançar na construção de um Judiciário que não apenas resolva conflitos, mas também seja parceiro da sociedade ao garantir clareza e transparência em suas decisões, sem os obstáculos que impedem as pessoas de exercer os seus direitos", apontou.

Primeira edição do selo premiou 48 instituições da Justiça

Nesta primeira edição, 48 tribunais receberam o selo. Ao lado do STJ, foram agraciados 23 Tribunais de Justiça estaduais, dez Tribunais Regionais do Trabalho, nove Tribunais Regionais Eleitorais, dois Tribunais de Justiça Militar e dois Tribunais Regionais Federais, além do Conselho da Justiça Federal (CJF).

As práticas foram analisadas em cinco eixos: simplificação da linguagem nos documentos; brevidade nas comunicações; educação, conscientização e capacitação; tecnologia da informação; e articulação interinstitucional e social.

No STJ, o laboratório de inovação do tribunal – o STJ Lab – esteve à frente do desenvolvimento de projetos fundamentados nos princípios de linguagem simples e visual law (uso de recursos visuais para facilitar a compreensão de mensagens na área do direito). 

Uma dessas iniciativas foi o aprimoramento dos ofícios da Secretaria de Processamento de Feitos, do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas e da Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado. Outra foi introduzir explicações simplificadas nas páginas de andamento processual.

A terceira iniciativa foi a criação de um ambiente mais intuitivo e transparente para o peticionamento eletrônico nos fins de semana e feriados.









Glossário e resumos simplificados facilitam a compreensão das notícias

Além dessas iniciativas, em março de 2022, a Secretaria de Comunicação Social colocou em funcionamento o Glossário STJ, que traz explicações para termos jurídicos utilizados no noticiário do site do tribunal. Dois anos depois, as matérias sobre decisões judiciais passaram a ser acompanhadas por um resumo, escrito para quem não é familiarizado com assuntos jurídicos.

No caso dos resumos em linguagem simplificada, o objetivo da secretaria foi oferecer uma solução que contemplasse as pessoas interessadas em um texto mais simples e enxuto, sem deixar de atender, por outro lado, àqueles que estão mais habituados à comunicação jurídica e que buscam se aprofundar nos temas noticiados.


Fonte: stj

Qua, out 16 2024 15:10:00

Juízes convocados começam treinamento para auxiliar o STJ no julgamento de processos penais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início, na última sexta-feira (11), à formação dos cem juízes convocados para auxiliar os ministros da Terceira Seção no julgamento de processos penais. A convocação dos magistrados foi uma medida emergencial adotada para enfrentar o aumento do número de processos na área criminal e garantir a análise e o julgamento dos casos em tempo razoável, evitando a prescrição e a impunidade.

Nesse primeiro contato, por videoconferência, os convocados passaram por um treinamento sobre técnicas de redação de decisões e acórdãos, que incluiu uma exposição sobre o Manual de Redação do STJ, formatação de textos e outros padrões adotados na corte.

Clique na imagem para assistir à cobertura em vídeo do primeiro dia do treinamento:

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Além disso, os magistrados assistiram a diversas palestras sobre a estrutura do tribunal e a organização dos gabinetes dos ministros e dos órgãos fracionários. Nesta semana, haverá dois dias de curso presencial, nos quais esses assuntos serão aprofundados e os participantes terão um encontro direto com os gabinetes que vão auxiliar.

É preciso equalizar os recursos nas três seções especializadas da corte

Presente em toda a formação no primeiro dia, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que essa iniciativa – uma prioridade de sua gestão – é fundamental para o Estado de Direito. "O STJ é uma única corte. Nós não podemos ter uma seção em situação de calamidade judicial, não obstante o esforço de todos os seus integrantes", declarou, referindo-se à necessidade de equalizar a relação entre recursos e volume de trabalho nas três seções especializadas do tribunal.

De acordo com o ministro, o curso de sexta-feira passada foi uma introdução à formação desta semana. A partir daí, disse, os magistrados começarão a dedicar dois dias por semana ao trabalho de apoio ao STJ, de forma remota, sem prejuízo das suas atribuições normais. A produtividade – tanto no tribunal quanto nas varas onde atuam – será avaliada a cada mês.

Convocação reflete diversidade da magistratura brasileira

Segundo o presidente da Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, a atuação dos convocados vai se concentrar no acervo de habeas corpus e recursos em habeas corpus acumulado nos últimos anos – processos que, em geral, dizem respeito à liberdade das pessoas.

Desse modo – comentou –, os juízes ajudarão a corte a cumprir sua missão constitucional, permitindo que os ministros se concentrem na análise de casos que efetivamente contribuem para a uniformização da jurisprudência.

"Nós julgamos muito mais essas classes processuais [habeas corpus e seus recursos] do que os recursos especiais e os agravos em recurso especial, que são a razão da existência desta casa", informou. Além disso, Ribeiro Dantas apontou que os critérios de diversidade adotados na convocação – quanto a origem regional, gênero, raça e categoria institucional (juízes federais/estaduais) – "vão consolidar ainda mais a ideia que se tem de Tribunal da Cidadania, um tribunal que se identifica com a diversidade que o país nos oferece".

A ministra Daniela Teixeira também reforçou que essa diversidade vai proporcionar um contato dos membros da corte com o pensamento da magistratura brasileira como um todo. Na sua avaliação, a iniciativa da convocação é extremamente importante "tanto para julgar os criminosos cujos crimes vão prescrever quanto para julgar os inocentes que aguardam uma decisão no estabelecimento prisional".

Estatísticas mostram disparidade entre órgãos julgadores

No início do curso online, os participantes foram apresentados à estrutura e ao funcionamento do STJ e da Terceira Seção. De forma introdutória, conheceram os caminhos do processo e o papel de áreas como a Secretaria Judiciária e a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância.

Eles também foram apresentados às estatísticas da seção de direito penal e à disparidade em relação aos outros órgãos julgadores. Apenas entre janeiro e julho deste ano, a Terceira Seção analisou mais de 44 mil pedidos de liminar, contra cerca de 1.100 na Primeira Seção, especializada em direito público, e aproximadamente 2.400 na Segunda Seção, que julga direito privado. Nos últimos oito meses, cada gabinete de direito penal recebeu uma média de nove mil novos processos, contra aproximadamente seis mil nos gabinetes das demais seções.

Fonte: stj

Qua, out 16 2024 09:40:00

I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais já recebe propostas de enunciados

Está aberto o prazo para envio de propostas de enunciados à I Jornada Jurídica de ##Prevenção## e Gerenciamento de Crises Ambientais, que acontecerá em 25 e 26 de novembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. As propostas devem ser encaminhadas até 30 de outubro por meio do formulário eletrônico disponível no portal do CJF

O objetivo do encontro é delinear posições interpretativas sobre a ##prevenção## e o gerenciamento de crises ambientais, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, por meio de debates entre especialistas. 

Haverá três comissões de trabalho, presididas por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Responsabilidade civil, administrativa e criminal em desmatamento e queimadas no contexto das mudanças climáticas" (presidente: ministro Sebastião Reis Junior); "Responsabilidade civil, administrativa e criminal em crises hídricas no contexto das mudanças climáticas" (presidente: ministro Moura Ribeiro); e "Gestão judicial de litígios e demandas estruturais no contexto das mudanças climáticas" (presidente: ministro Sérgio Kukina).

Após as discussões internas, as comissões aprovarão as propostas de enunciados que serão encaminhadas para votação em sessão plenária, marcada para as 9h do dia 26 de novembro. A previsão é que os trabalhos sejam encerrados às 13h.

Para participação do público, as vagas são limitadas. Pessoas interessadas devem preencher o formulário eletrônico de pré-inscrição, disponível na página do evento, até 18 de novembro.

Organização 

A I Jornada Jurídica de ##Prevenção## e Gerenciamento de Crises Ambientais é uma realização do Centro de Estudos Judiciários (CEJdo CJF, com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), da revista Justiça e Cidadania e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

A coordenação-geral do evento é do vice-presidente do STJ e do CJF, ministro Luis Felipe Salomão, que também é diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal. A coordenação científica é exercida pelo ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues. Já a coordenadoria executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal. 

A programação completa do encontro e outras informações podem ser obtidas no portal do CJF.

Fonte: stj






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