Nossa atuação abrange todo o território nacional, onde nossos advogados atuam diretamente, atendendo a crescente demanda por serviços especializados e cada vez mais diferenciados oferecidos pelo nosso escritório.
Nosso escritório de advocacia, conta com advogados especialistas em direito criminal e do trânsito, com intensa atuação na área.
Somos um escritório de advocacia especialista em crimes de trânsito. Temos intensa atuação e larga experiência na área criminal. Caso tenha interesse em contratar nossos serviços para habilitação dos créditos e acompanhamento da Recuperação Judicial, entre em contato conosco.
Abaixo iremos listar uma série de ações judiciais e medidas administrativas em que possuímos experiência como advogado de crimes de trânsito.
São 11 os artigos relacionados aos crimes de trânsito descritos no CTB. Eles constam nos artigos 302 a 312, que especificam qual o prazo mínimo e máximo de detenção para cada caso.
Nossa atuação se dá na defesa e representação dos 11 artigos, os quais passaremos a listar abaixo:
Lembrando que uma consulta prévia é sempre importante para que possamos ter a dimensão do caso. Com uma análise prévia, iremos emitir um breve parecer verbal e apresentaremos proposta de honorários advocatícios.
Se os seus direitos como consumidor foram desrespeitados e você está em busca de uma solução, compreenda seus direitos e saiba como podemos auxiliá-lo.
É um ramo jurídico que trata de questões relacionadas ao consumo e à proteção dos direitos dos envolvidos. Presente na maioria dos países com sociedades notáveis e sistemas legais funcionais, é crucial atribuir valores genuínos aos consumidores, identificando práticas desonestas de fornecedores, especialmente no contexto de produtos animais e vegetais.
Consulte-nos. Você preenche o Contato informando dados básicos e detalhes sobre o caso e nós cuidamos do resto. Vamos analisar, entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível.
Nossos Advogados
Advogados especializados em direito do consumidor nas regiões metropolitanas da Grande Vitória e em outras áreas do Espírito Santo. Este ramo do direito trata de conflitos relacionados ao consumo e defende os direitos dos consumidores, sendo aplicado em muitos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.
Lembrando que uma consulta prévia é sempre importante para que possamos ter a dimensão do caso. Com uma análise prévia, iremos emitir um breve parecer verbal e apresentaremos proposta de honorários advocatícios.
Atuamos na advocacia de família e sucessões, oferecendo suporte em litígios emocionalmente complexos, como divórcio, guarda de filhos, partilha de bens, entre outros.
É a área do direito que estabelece e regula as normas da convivência familiar, contendo normas que abrangem organização, estrutura e proteção da família. Também cabe ao Direito de Família tratar das relações familiares e dos direitos e obrigações que surgem com as mesmas.
Consulte-nos. Você preenche o Contato informando dados básicos e detalhes sobre o caso e nós cuidamos do resto. Vamos analisar, entrar em contato para agilizarmos tudo quanto for possível.
Nossos Advogados
Atuamos na advocacia consultiva e contenciosa em direito das famílias e sucessões, utilizando métodos alternativos para resolver litígios devido à complexidade emocional dessas questões. Oferecemos suporte em ações como divórcio, guarda de filhos, visitação, alimentos, partilha de patrimônio, dissolução de união estável, adoção, reconhecimento e negativa de paternidade, inventário, entre outros.
Palavra originada do latim 'Adoptare', significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, desejar. Juridicamente, a Adoção se traduz em um procedimento legal que transfere todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família afetiva, conferindo às crianças e adolescentes adotados, todos os direitos e deveres de filho.
Esse tipo de ação uma das partes, que não tem condições de prover sua própria subsistência, busca o judiciário pedindo que a outra parte lhe pague uma prestação para satisfação das suas necessidades vitais. Se a ação for procedente, o juiz determinará o valor a ser pago, considerando a necessidade de quem pede e a possibilidade de pagar de quem deve. Quem entra com essa ação deve provar o grau de parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.
A dissolução de União Estável poderá ser realizada de duas formas: judicial ou extrajudicial. A dissolução judicial será feita por meio de ação judicial. Já a dissolução extrajudicial poderá ser feita diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial. Porém, nesse caso só será possível se o pedido da dissolução da União Estável for consensual e se o casal não tiver filhos menores de idade ou maiores incapazes e ainda, se tiverem de acordo com os termos da dissolução. Em ambos os casos, será sempre necessária a assistência de um advogado.
É a dissolução total do casamento, inclusive do vínculo matrimonial, por vontade das partes. Após o Divórcio é permitido aos ex-cônjuges contrairem novo matrimônio. E se depois de realizado o Divórcio o casal quiser reconciliar, será necessário casar-se novamente. Divorcio Extrajudicial, A separação é uma forma de dissolver a sociedade conjugal, extinguindo os deveres de se habitar a mesma casa e a fidelidade, características do casamento. O regime de bens também se extingue. Para realizar a separação extrajudicial, ou seja, em Cartório de Notas, é preciso que haja consenso entre o casal. Uma diferença fundamental com relação ao divórcio refere-se ao vínculo matrimonial. Ao se optar pela separação extrajudicial, mantém-se o vínculo matrimonial entre os separados, impedindo-os de contrair outro casamento. Algumas regras: A separação em Cartório de Notas só pode ser feita quando o casal não tiver filhos menores ou incapazes. A mulher também não pode estar grávida. No entanto, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizada a separação em cartório.
Após entrar com a Ação de Alimentos e tendo o juiz determinado o pagamento da Pensão Alimentícia, cabe ao devedor cumprir a determinação judicial. Assim, depois de fixado os alimentos, se o devedor não honrar com seus pagamentos, a Lei possibilita que a parte credora dos alimentos execute a sentença, fazendo valer o que o juiz decidiu. A Ação de Execução consiste na realização de procedimentos legais que tem por objetivo materializar um direito previamente reconhecido pelo judiciário, mas que não foi voluntariamente satisfeito pelo devedor.
A guarda é um dos deveres inerentes ao poder familiar e consiste na obrigação do guardião de prestar assistência aos filhos, protegendo todos os seus direitos. Antes de tudo, o guardião deve proteger os interesses da criança e do adolescente, assegurando-lhes seu pleno desenvolvimento, devendo ainda protegê-los de toda e qualquer situação de risco. A convivência familiar é um direito da criança e pensando nisso o legislador optou pela regulamentação do direito de visitas, como forma de preservar os laços de afetividade que devem nortear a vida familiar de pais e filhos, assegurando a estes o pleno desenvolvimento físico, moral e psíquico.
O Pacto Antenupcial consiste em uma escritura pública, através da qual os noivos podem optar por um regime de bens que será aplicado ao seu casamento e que melhor atenda às suas necessidades. São cinco diferentes regimes de bens regulamentados pelo Código Civil, mas através do Pacto Antenupcial, os noivos podem definir seu próprio regime de bens, se assim lhes convier.
Quando um casal vive junto, seja ele casado ou em União Estável, este está vinculado a um regime patrimonial, que via de regra, é o da comunhão parcial de bens, salvo se na constituição da união for pactuado através de um pacto antenupcial, outro regime de bens. Dessa forma, aquilo que foi adquirido em conjunto deverá ser partilhado igualitariamente, independentemente de quem detém a guarda dos filhos ou de quem foi a responsabilidade pelo fim da relação.
É o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte. Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores.
É o direito de toda criança receber o nome do pai e da mãe, além de ter seu sustento e educação providos por eles. Porém, há casos em que o pai se recusa a reconhecer o filho e nesses casos, como forma de assegurar esse direito da criança, pode-se mover uma Ação de Investigação de Paternidade.
Constituição Federal em seu Artigo 226, §3º. classificou a União Estável como entidade familiar e como tal, lhes são assegurados direitos e deveres. Os casais que optam por este instituto, o fazem com o intuito de constituir família, buscando estabilidade e segurança.
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Possuímos vasta atuação nos contratos de compra e venda de imóveis, tanto comerciais, quanto residenciais.
Direito imobiliário abrange as normas legais relacionadas a propriedades e transações imobiliárias. Envolve questões como compra, venda, locação, usucapião, financiamento e regularização de imóveis, garantindo direitos e deveres aos proprietários, inquilinos e demais partes envolvidas.
Certamente! Sinta-se à vontade para compartilhar mais detalhes ou fazer outras perguntas. Estou aqui para ajudar!
Antes de firmar qualquer contrato, permita-nos auxiliar.
Os contratos imobiliários são regulamentados pelo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Lei do Inquilinato. Contudo, é crucial observar que o Código de Defesa do Consumidor nem sempre se aplica integralmente a esses contratos.
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Atuamos de forma especializada na seara do Direito Previdenciário.
É a área do Direito Público que normatiza, regula e estuda a seguridade social, a previdência pública e privada e a assistência social, como forma de garantir os direitos fundamentais do cidadão. Trata, dentre outros aspectos, do amparo aos beneficiários, sejam eles segurados ou dependentes, quando se encontram em alguma situação de necessidade social.
Benefícios do INSS: Receba benefícios previdenciários e assistenciais ao atender aos requisitos da Previdência Social. Preencha nosso formulário de contato com seus dados e detalhes do caso, e nós cuidaremos do resto. Agilizamos o processo com análise e contato rápido.
Benefícios Previdenciários
O INSS paga benefícios previdenciários e assistenciais a quem atende aos requisitos da Previdência Social. Os benefícios previdenciários podem ser programáveis, vinculados a contribuições prévias, ou não programáveis, relacionados a eventos como doença ou morte. O benefício assistencial segue as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Áreas de Atuação no Direito Previdenciário
Nas questões do Direito Previdenciário, ofertamos serviços nos quais nossos profissionais são especialistas. Sempre preparados para prestar um atendimento e defesa de processos administrativos ou judiciais de benefícios junto ao INSS.
Aposentadorias:
O que é a Aposentadoria por Idade?
A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.
Quem tem direito à Aposentadoria por Idade?
Tem direito ao benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade.
A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, os indígenas entre outros.
Requisitos da Aposentadoria por Idade
Idade
Reduz-se a idade necessária para Aposentadoria por Idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativisitas, indígenas e outros).
Carência da Aposentadoria por Idade
Além do requisito etário, para a concessão do benefício são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
Valor da Aposentadoria por Idade
Corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.
Ex: Se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).
O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na aposentadoria por idade.
Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade
Há possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por idade, no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.
Na legislação esse acréscimo está previsto apenas para os aposentados por invalidez. Todavia, a jurisprudência vem aceitando a tese de que esse acréscimo deve ser estendido aos demais casos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural
São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.
Do segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses). Ou seja 15 anos, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural se comprovar tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 65 anos de idade, se homem e 62 anos de idade, se mulher.
Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Aposentadoria por Idade Híbrida
A Lei 11.718/2008, a qual deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi equiparada a do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 65 anos de idade, se mulher.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade na condição de pessoa com deficiência leve, média ou grave.
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com pericia médica e serviço social.
No caso do segurado não possuir 25 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve.
Os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os seguintes parâmetros:
MULHER |
|||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | ||
De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 | |
De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 | |
De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 | |
De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 | |
HOMEM |
|||||
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | ||
De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 | |
De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 | |
De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 | |
De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo.
Assim, no caso do segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso estes sejam concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado e aplica-la ao período controvertido, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99:
MULHER |
||||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | |||||
Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | ||
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 | |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 | |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 | |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 | |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 | |
HOMEM |
|||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES | ||||
Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Ou seja, 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, no caso das aposentadorias por tempo de contribuição.
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
O benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário.
O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
A carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.
O trabalhador precisa também exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
Exemplo clássico no Direito Previdenciário é o do mineiro, que se aposenta com este benefício excepcional após 15 anos de atividade.
O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.
CONVERTER | PARA 15 ANOS | PARA 20 ANOS | PARA 25 ANOS | |
De 15 anos | - | 1.33 | 1.67 | |
De 20 anos | 0.75 | - | 1.25 | |
De 25 anos | 0.60 | 0.80 | - |
Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Esse tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador.
CONVERTER (ESPECIAL) |
MULHER (COMUM) |
HOMEM (COMUM) |
De 15 anos | 2.00 | 2.33 |
De 20 anos | 1.50 | 1.75 |
De 25 anos | 1.20 | 1.40 |
É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.
O valor do benefício é obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, referente às maiores contribuições, a partir de julho de 1994. Segue portanto a regra geral do artigo 29, da Lei 8.213/91.
Se o segurado tem 300 meses de contribuição no total (25 anos), será considerado apenas 240 contribuições (80%). Deverá então selecionar as 240 maiores contribuições (as 60 menores, 20%, são desconsideradas para o cálculo). Após, divide-se essas 240 por 240 (média aritmética simples).
Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social.
Pode ser dividida em Integral e Proporcional.
Tem direito ao benefício os segurados que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício, além dos seus demais requisitos.
Integral: O tempo de contribuição necessário para o benefício é de 35 anos no caso dos homens e 30 anos no caso das mulheres.
Homem |
Mulher |
Mínimo de 35 anos de contribuição | Mínimo de 30 anos de contribuição |
Não há idade mínima | Não há idade mínima |
Mínimo de 180 meses de carência | Mínimo de 180 meses de carência |
Proporcional: A partir de 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para mulheres, já é possível o segurado pleitear a aposentadoria. Todavia, nesse caso, o homem deverá ter no mínimo 53 anos de idade e a mulher no mínimo 48 anos de idade.
Homem |
Mulher |
Mínimo de 30 anos de contribuição | Mínimo de 25 anos de contribuição |
Mínimo de 53 anos de idade | Mínimo de 48 anos de idade |
Mínimo de 180 meses de carência | Mínimo de 180 meses de carência |
Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.
Os professores que comprovarem efetivo exercício no magistério, poderão se aposentar com 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher), sem aplicação de Fator Previdenciário ou qualquer outro redutor.
A carência mínima para a concessão do benefício é de 180 meses de contribuição.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição será calculada considerando-se 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
Nesse resultado (definido como salário de benefício), poderá ser aplicado o Fator Previdenciário conforme o caso.
O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.
Os professores estão dispensados da aplicação do Fator Previdenciário. Também estarão dispensados aqueles segurados que optarem pela Fórmula 85/95.
A Fórmula 85/95 é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Se homem, é preciso ter no mínimo 95 de soma; se mulher, é preciso ter no mínimo 85 de soma.
O homem ainda precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos de contribuição.
Homem |
|
Mulher |
Mínimo de 35 anos de contribuição | Mínimo de 30 anos de contribuição | |
Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 95 | Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 85 | |
Não há idade mínima | Não há idade mínima | |
Mínimo de 180 meses de carência | Mínimo de 180 meses de carência |
A Fórmula 85/95 não usa o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 85 ou 95 a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 85/95. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator.
A Desaposentação é uma revisão previdenciária que permite ao aposentado por tempo de contribuição que permaneceu trabalhando e contribuindo para o INSS, trocar o seu benefício por outra aposentadoria mais vantajosa.
Há uma possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, quando o aposentado precisa de auxílio de terceiros para os atos da vida civil. Para comer, para se vestir, para tomar banho, para se preparar para dormir, para levantar pela manhã, para ler, enfim, os atos cotidianos de qualquer pessoa.
Originalmente na legislação esse acréscimo é devido apenas para os aposentados por invalidez. Todavia, o Judiciário brasileiro vem aceitando a tese de que esse acréscimo pode ser concedido para todas as aposentadorias pelo princípio da igualdade, tanto a Aposentadoria por Idade, como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas
O segurado que cumprir os requisitos da Aposentadoria por Invalidez, ou seja, que cumpra a carência mínima e tenha sido acometido de alguma incapacidade que o impossibilite para o trabalho.
É importante salientar que a Aposentadoria por Invalidez não será concedida se a moléstia que acomete o segurado for anterior à filiação ao regime geral, ou seja, ocorrer antes de o segurado começar a contribuir para a Previdência.
NÃO são requisitos da Aposentadoria por Invalidez: tempo de contribuição ou idade.
A carência mínima para Aposentadoria por Invalidez é de 12 meses de contribuição.
A legislação isenta de carência para o benefício as moléstias a seguir: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado.
A incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, caso contrário a Aposentadoria por Invalidez poderá dar lugar ao Auxílio-Doença.
A Aposentadoria por Invalidez será cessada se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho.
A cessação é imediata nos dois primeiros casos e, no terceiro caso, também será imediata se o segurado recuperar a capacidade para o mesmo trabalho que realizada antes e se o benefício tiver sido concedido dentro dos últimos 05 anos. Se o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses.
A cessação ocorrerá de forma gradual, se o segurado recuperar a capacidade para o trabalho depois de 05 anos de recebimento do benefício E se a recuperação for parcial OU quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho. Nesses casos o segurado continuará recebendo o benefício integral por 06 meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 06 meses continuará recebendo 50% do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 06 meses o valor equivalente a ¾ dos 50% que estava recebendo anteriormente.
O salário de benefício da Aposentadoria por Invalidez é calculado considerando-se os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 80% desse período. Não há aplicação do fator previdenciário.
Não há também qualquer redutor, pois sobre o salário de benefício calculado aplica-se o coeficiente de 100%.
Quando o segurado precisar de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa, poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
No caso da Aposentadoria por Invalidez não se trata de construção jurisprudencial, mas de expressa previsão legal.
Pente Fino é o nome que se deu aos atos do INSS autorizados pelas Medidas Provisórias 739 e 767, para cancelar benefícios por incapacidade, especialmente a aposentadoria por invalidez.
Leia mais sobre o pente fino do INSS.
Auxílios:
O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos:
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.
O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado.
O Auxílio-Doença consiste em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício, que por sua vez é igual a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% oitenta por cento do período contributivo (período base de cálculo – PBC).
O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais.
Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos.
O Auxílio-Doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante.
No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.
O Auxílio-Doença não pode ser acumulado com outra aposentadoria, com salário-maternidade, com o auxílio-acidente do mesmo acidente ou doença que lhe deu origem, com outro auxílio-doença ainda que acidentário, com o auxílio-reclusão dos dependentes do segurado recluso que perceber o auxílio-doença, com auxílio-suplementar.
O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão.
O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.
Reabilitado, ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença é cessado. No segundo caso, o Auxílio-Doença é cessado e convertido em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente conforme o caso.
Pente Fino é o nome que se deu aos atos do INSS autorizados pelas Medidas Provisórias 739 e 767, para cancelar benefícios por incapacidade, especialmente o auxílio-doença.
Leia mais sobre o pente fino do INSS.
Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente:
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Vale lembrar que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.
São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.
Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo. Caso esteja contribuindo facultativamente para o regime previdenciário, terá o benefício concedido com base no salário de contribuição.
Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.
Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.
Questão de muita pertinência em relação ao tema consiste na possibilidade de concessão do auxílio-acidente ao contribuinte individual, ainda que ausente tal previsão na Lei 8.213/91.
Notoriamente, a restrição havida quanto ao contribuinte individual não encontra amparo na Lei de Benefícios, tampouco no texto constitucional, pois ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação em relação aos segurados da Previdência Social.
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso.
Até a edição da medida provisória nº 871/2019, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício. Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito.
Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
os pais;
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
O segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto ou cautelarmente, não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário e possuir o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite:
PERÍODO |
LIMITE (SB) |
PORTARIA |
A partir de 01/01/2018 | 1.319,18 | PORTARIA N°15, DE 16/01/2018 |
A partir de 01/01/2017 | 1.292, 43 | PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 |
A partir de 01/01/2016 | 1.212,64 | PORTARIA N°1, DE 08/01/2016 |
A partir de 01/01/2015 | 1.089,72 | PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015 |
A partir de 01/01/2014 | 1.025,81 | PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014 |
A partir de 01/01/2013 | 971,78 | PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013 |
A partir de 01/01/2012 | 915,05 | PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012 |
A partir de 01/01/2011 | 862,60 | PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011 |
A partir de 01/01/2010 | 810,18 | PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010 |
A partir de 01/02/2009 | 752,12 | PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009 |
A partir de 01/03/2008 | 710,08 | PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008 |
A partir de 01/04/2007 | 676,27 | PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007 |
A partir de 01/08/2006 | 654,67 | PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006 |
A partir de 01/05/2005 | 623,44 | PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005 |
A partir de 01/05/2004 | 586,19 | PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004 |
A partir de 01/06/2003 | 560,81 | PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003 |
A partir de 01/06/2002 | 468,47 | PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002 |
A partir de 01/06/2001 | 429,00 | PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001 |
A partir de 01/06/2000 | 398,48 | PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000 |
A partir de 01/05/1999 | 376,60 | PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999 |
A partir de 16/12/1998 | 360,00 | PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998 |
Salienta-se que se no momento do fato gerador (reclusão) o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero (Tema 896/STJ).
Outrossim, a jurisprudência já consolidou que o critério econômico é passível de flexibilização ante as características do caso concreto.
A partir da Medida Provisória nº 871/2019 instituiu-se carência de 24 meses para o benefício, e determinou-se que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.
Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91.
Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
O benefício será devido a partir da reclusão caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.
O valor do benefício é o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez.
Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:
Importante salientar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, as Súmulas e enunciados exarados pela Turma Nacional de Uniformização e pelas Turmas Regionais de Uniformização possuem caráter vinculante apenas para as causas que tramitam neste microssistema, em que pese possam ter eficácia persuasiva.
De outra banda, temos a jurisprudência, que se consubstancia em um conjunto de decisões e interpretações dadas pelos tribunais sobre uma determinada matéria. O precedente insere-se dentro deste conceito. Todavia, a jurisprudência em sentido lato não possui eficácia vinculante, apenas persuasiva.
Muito embora o rol de decisões do artigo 927 do CPC tenha caráter vinculante, estas decisões não encerram a discussão sobre a matéria, quando houver possibilidade de se demonstrar a distinção do caso concreto com a decisão vinculante ou ainda a superação do entendimento.
Assim, é imprescindível para o Advogado Previdenciarista conhecer os precedentes obrigatórios e a jurisprudência relacionada a todas as matérias do Direito Previdenciário, na medida em que constituem argumentos de elevado valor para convencimento, ou até vinculação, do julgador da causa.
Tema 896/STJ – Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.
Algumas decisões já vêm reconhecendo o direito do pai receber o benefício, quando a mãe se ausenta do seu dever familiar, e abandona a criança, por exemplo.
O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência.
Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregado, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.
Todavia, a jurisprudência já vem reconhecendo que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
O pagamento é realizado por até 120 dias, ou cessando de imediato no caso de óbito da segurada.
A Medida Provisória nº 781/2019 estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito
Para a segurada:
O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Pode ser sub-dividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.
O Benefício Assistencial é garantia constitucional do cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Muitas pessoas chamam esse benefício de LOAS. Essa é uma denominação equivocada, embora seja extremamente comum, visto que LOAS é a Lei que dá origem ao benefício.
Tem direito ao benefício os idosos com idade acima de 65 anos que vivenciam estado de pobreza/necessidade (o antigo conceito de estado de miserabilidade), ou pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade.
Destaca-se que para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos que serão apresentados abaixo. Portanto, contribuições previdenciárias NÃO são um requisito.
No que concerne aos requisitos para obtenção do benefício, o idoso precisa ter 65 anos ou mais e comprovar o estado de pobreza ou necessidade. Já a pessoa com deficiência deve comprovar, além do estado de pobreza ou necessidade (requisito sócioeconômico), que possui deficiência e que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, em síntese, o Benefício Assistencial possui os seguintes requisitos:
O estado de miserabilidade foi um conceito construído pela jurisprudência, com base no entendimento restritivo do INSS, no sentido de comprovar e demonstrar o estado de miserabilidade do grupo familiar do requerente do benefício. Ou seja, a jurisprudência dominante exigia que o grupo familiar fosse verdadeiramente miserável para a concessão do benefício.
Ocorre que a Constituição e as leis pertinentes ao tema em nada reclamam miséria ou estado degradante e/ou indigno do grupo familiar, ao passo que se o legislador não restringiu, não cabe aos intérpretes restringir direitos sociais.
O entendimento mais contemporâneo acerca do requisito sócioeconômico do benefício diz respeito ao estado de pobreza ou necessidade, não mais ao antigo estado de miserabilidade. Nesse sentido o STF já decidiu que: “…o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos“. (ARE 937070)
Com a publicação do Decreto nº 8.805/2016, a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – passou a ser requisito obrigatório para a concessão do benefício. O cadastramento deve ser realizado antes da apresentação de requerimento à unidade do INSS para a concessão do benefício.
Compõem a família do beneficiário do Benefício Assistencial o cônjuge ou companheiro, os pais (inclusive madrasta ou padrasto), irmãos solteiros, filhos solteiros, enteados solteiros e menores tutelados. Desde que todos vivam sob o mesmo teto.
Outra questão que é bastante debatida é o conceito de incapacidade, sendo que a jurisprudência dominante entende que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.
Logo, a incapacidade parcial e temporária também pode ser suficiente para o deferimento do benefício.
O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada.
O valor do Benefício Assistencial é de um salário mínimo e não há décimo terceiro salário.
O Benefício Assistencial deve ser revisto a cada dois anos, para verificar se o beneficiário ainda reúne as condições de concessão do benefício, cessando imediatamente no momento em que superadas as condições ou com a morte do beneficiário.
Afinal de contas, o que é um precedente? Em termos gerais, é a decisão tomada sob um contexto fático, cuja razão de decidir (ratio decidendi) será utilizada para decidir casos futuros. Na sistemática do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam eficácia vinculante, estabelecendo um rol de decisões (artigo 927) que, em princípio, deverão ser seguidas obrigatoriamente por todos os juízes:
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Lembrando que uma consulta prévia é sempre importante para que possamos ter a dimensão do caso. Com uma análise prévia, iremos emitir um breve parecer verbal e apresentaremos proposta de honorários advocatícios.
Nossa atuação em direito do trabalho pautado na defesa dos interesses dos trabalhadores e das empresas, nos mais diversos assuntos envolvendo relação de trabalho.
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